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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026179-89.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: MARIA ELAINE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA
ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116)
EXECUTADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por Maria Elaine Ferreira da Costa e Diego Ayres Correa contra Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, para o pagamento do valor principal e honorários advocatícios referentes ao processo apenso n.° 5024556-29.2022.8.21.0008.
Postularam manutenção do benefício da gratuidade judiciária deferida no processo originário.
De início, estendo o benefício da gratuidade judiciária concedido à exequente Maria na fase de conhecimento.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, constituído o polo ativo também pelo advogado credor, o benefício da gratuidade judiciária deferida à parte no processo de conhecimento, não se estende ao procurador, diante do seu caráter personalíssimo.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PETIÇÃO EM NOME DA AUTORA E DO PATRONO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PATRONO. NÃO EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA AUTORA AO SEU ADVOGADO. NOVA MANIFESTAÇÃO EM NOME DA AUTORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE EM DISCUTIR A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SEU ADVOGADO, BEM COMO DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50661038820238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 25-05-2023)"
De outro lado, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, defiro a dispensa das custas processuais de ingresso para o exequente Diego, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consoante pedido do evento 1, DOC2, observando-se a memória de cálculo do evento 1, DOC1, conforme disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em não havendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do mesmo diploma legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora e nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intimem-se.
Diligências legais.