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TJRS · 1ª Vara Criminal (Especializada em Júri) da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5026179-32.2026.8.21.0027/RS RÉU: CLAYTON ROGERIO UHR DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONATHAN SOARES RODRIGUES (OAB RS130530) ADVOGADO(A): GIRNEI ROBERTO DA CAS (OAB RS028914) RÉU: FERNANDO JOST GUIDETTI ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE MEDEIROS PERANSONI (OAB RS115033) ADVOGADO(A): AILSON ALVES GAMARRA (OAB RS117726) ADVOGADO(A): BRUNO DOS PASSOS PAIM (OAB RS113984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal desmembrada por dependência do processo n° 5049009-26.2025.8.21.0027, em face de CLAYTON ROGERIO UHR DOS SANTOS e FERNANDO JOST GUIDETTI. Ambos foram citados por edital em razão de não terem sido encontrados. Devidamente citados, os acusados constituíram defensores e apresentaram respostas à acusação: Clayton Rogerio Uhr dos Santos no evento 125.1, e Fernando Jost Guidetti no evento 138.1. O Ministério Público manifestou-se (137.1 e 141.1), opinando pelo indeferimento dos pedidos de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando as teses defensivas, verifico que não restaram presentes causas de absolvição sumária para aceitar, de início, as teses apresentadas, eis que não houve alegações defensivas acerca das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, de maneira que a instrução criminal futura é essencial ao deslinde da controvérsia criminal. Quanto ao acusado Clayton, as alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo e eventual erro sobre elemento do tipo demandam exame do conjunto probatório a ser produzido em instrução, não se tratando de matéria a ser resolvida de plano, na forma reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que veda a análise de suficiência probatória nesta fase processual. Da mesma forma, a reserva quanto à eventual litispendência ou conexão com feito em trâmite na Justiça Federal não veio acompanhada, até o momento, de elementos concretos que a confirmem, não comportando deliberação nesta oportunidade. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica entendo que a necessidade da produção de eventual prova pericial poderá ser analisada no curso da instrução. Quanto ao acusado Fernando, a tese de negativa de autoria, por sua natureza, corresponde ao próprio mérito da ação penal, cuja apreciação pressupõe a regular instrução processual, sendo prematura a invocação do princípio do in dubio pro reo nesta fase. Assim, ausente causa de absolvição sumária ou de trancamento da ação penal nesta fase processual, determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o rol de testemunhas apresentado. Defiro a AJG para o acusado CLAYTON ROGERIO UHR DOS SANTOS. Após, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
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