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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5026172-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS PAULO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: INIT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER MOURA ANDRADE - ES15079 Advogado do(a) REQUERIDO: LORRAYNE COSTA DE AGUIAR - ES33906 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS PAULO RAMOS DA SILVA em face de INIT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual alega que celebrou contrato de locação com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$1.600,00. Ocorre que, o demandante efetuou a mudança, sem que a vistoria fosse efetuada e quando já se encontrava no imóvel, verificou que a energia elétrica estava desligada, tendo o corretor informado que bastaria solicitar a simples religação e troca de titularidade junto à concessionária EDP. Ao buscar a religação perante a concessionária de energia, constatou-se que o relógio havia sido retirado do local. Nesse sentido, sustenta que a reinstalação do padrão dependia de solicitação da proprietária e trâmites da concessionária, o que atrasou o fornecimento de energia elétrica até o dia 23/04/2026, permitindo sua mudança efetiva apenas em 25/04/2026. Aduz que, apesar de ter ficado impedido de usufruir do imóvel durante o mês de abril de 2026 por falta de energia, a imobiliária cobrou o aluguel do período e ainda lançou no boleto com vencimento em maio/2026, a quantia proporcional adicional de R$213,18 relativa aos dias entre 07 e 10 de abril, razão pela qual postula a repetição em dobro a título de aluguel proporcional e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o contrato foi firmado em 30/03/2026, ocasião em que foi pago o primeiro valor de aluguel referente ao período integral de 10/04/2026 a 10/05/2026. Nesse sentido, defende que como o autor retirou as chaves em 07/04/2026, cobrou-se no boleto seguinte de maio apenas o valor fracionado proporcional de 04 dias (de 07 a 10 de abril) no montante exato de R$213,18. Dessa forma, contesta veementemente a alegação de falta de vistoria, pois essa foi realizada em 31 de março de 2026 com ciência e agendamento prévio com a esposa do demandante via WhatsApp. Assim, argumenta que o contrato de locação estabeleceu expressamente que a transferência de titularidade e religação da energia seriam de responsabilidade exclusiva do locatário, constando em negrito no instrumento que a energia se encontrava desligada. Aponta ainda que o atraso na ligação de energia decorreu de erro cometido pelo próprio autor ao solicitar a ligação perante a EDP em endereço incorreto. Por fim, destaca que, consoante declaração prestada pelo próprio demandante no procedimento administrativo do PROCON, após a retificação do endereço correto junto à EDP, a energia foi restabelecida em apenas 06 dias (04 dias úteis), prazo perfeitamente normal para o serviço da concessionária. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a controvérsia cinge em se verificar se a imobiliária entregou as chaves do imóvel em 07/04/2026 sem a realização prévia de vistoria de entrada e omitindo vício que impedia o fornecimento de energia elétrica. Isso posto, há de se ponderar que a demandada cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, ao juntar o “Laudo de Vistoria de Entrada” confeccionado em 31 de março de 2026 (Id. 106195237) com agendamento realizado diretamente com a esposa do autor (Id. 106195234), oportunidade na qual foi registrado que a rede elétrica se encontrava desligada e em condições normais de conservação. Somado a isso, o contrato de locação assinado pelo requerente em 30/03/2026 estabeleceu de forma inequívoca em suas cláusulas 5.1 e 5.2 que a transferência de titularidade e as providências para ligação de energia e água junto às concessionárias ficariam a cargo exclusiva do locatário, tendo esse ainda declarado a expressa ciência de que o padrão de energia do imóvel encontrava-se desligado. O atraso na efetiva energização da unidade residencial não pode ser imputado à imobiliária, posto que conforme declaração prestada pelo próprio autor no âmbito do procedimento instaurado perante o PROCON Municipal da Serra (Id. 106195233) e admitido na exordial, a primeira solicitação de ligação efetuada por sua esposa perante a concessionária EDP foi registrada em endereço incorreto. Logo, somente após a identificação do equívoco cadastral do usuário e a formulação de nova solicitação com o endereço correto do imóvel é que a concessionária EDP efetuou a ligação do serviço, o que ocorreu no prazo de 06 dias (04 dias úteis), ou seja, em prazo perfeitamente razoável e condizente com a rotina operacional das concessionárias de serviço público. Em suma, não se verifica ato ilícito, dolo ou negligência da imobiliária, posto que a disponibilização das chaves ocorreu em 07/04/2026, estando o imóvel em condições físicas habitáveis e com fiação interna preservada, sendo que a cobrança do aluguel proporcional de R$213,18 efetuada em maio/2026 afigura-se legítima e amparada pela Lei nº 8.245/91, porquanto o aluguel é devido a partir da imissão na posse e disponibilização do imóvel ao locatário, razão pela qual se julgam improcedentes os pedidos. Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). SERRA, 9 de setembro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARCOS PAULO RAMOS DA SILVA Endereço: Rua dos Rouxinóis, 52, Condomínio Ilha de Camburi, AP/401, BL 05, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Nome: INIT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Civit, 619, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-032