Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026170-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO NEVES (OAB TO006856) ADVOGADO(A): LARISSY CARVALHO RODRIGUES (OAB TO012592) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação deste juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, se for o caso, dê prosseguimento à execução com a apresentação da planilha de cálculos dos valores atrasados, na forma do art. 534, CPC.
TRF2 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026170-41.2026.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO NEVES (OAB TO006856) ADVOGADO(A): LARISSY CARVALHO RODRIGUES (OAB TO012592) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB ), fixando a Data de Início do Benefício em com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990, de 3 de Julho de 2026). Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em caso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com as homenagens deste juízo. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.