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5026163-05.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026163-05.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE: TECLA FRIDA SCHERER ADVOGADO(A): FLAVIO ANDREAS BROD DE AMORIM (OAB RS115859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora propõe a presente ação contra o réu, postulando a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, visando à obtenção de provimento jurisdicional imediato direcionado à administração pública. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a legislação processual civil vigente. No âmbito das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, tal análise demanda cautela redobrada, considerando a presunção de legitimidade dos atos estatais e a necessidade de preservação da esfera decisória do administrador público. No caso concreto, constata-se a inexistência de prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora perante o ente público réu. A via administrativa prévia configura etapa basilar para a constatação da pretensão resistida e para a formação de um litígio efetivo, apto a justificar a atuação do Poder Judiciário. Sem que a administração pública tenha tido a oportunidade de examinar a solicitação, acolhê-la, ou mesmo emitir pronunciamento oficial fundamentado, inviabiliza-se a identificação de conduta omissiva ou comissiva ilegítima. Nesse contexto, sem a submissão prévia da matéria ao órgão competente, inexiste irregularidade ou ilegalidade que possa ser atribuída ao ente público, haja vista que a máquina administrativa sequer tomou ciência da pretensão da parte demandante pela via apropriada. A atuação do Judiciário destina-se a corrigir ilegalidades, abusos ou omissões indevidas dos demais Poderes, não a substituí-los no exercício ordinário de suas competências executivas. Desse modo, não havendo negativa expressa ou mora administrativa injustificada documentalmente comprovada, a probabilidade do direito resta desprovida de suporte fático-jurídico imediato para a concessão da liminar. A ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições do Poder Executivo deve ocorrer de modo excepcional, subsidiário e restrito às hipóteses de manifesto descumprimento legal ou constitucional devidamente comprovado nos autos. O princípio da separação dos poderes impõe o respeito à repartição constitucional de competências, vedando que o Judiciário assuma o papel de administrador público originário sem que haja prévia resistência ilegítima do Estado. Conceder medida liminar sem a demonstração de prévia provocação administrativa configuraria intervenção indevida na gestão e na discricionariedade técnica da administração pública. A conduta estatal só pode ser qualificada como ilícita ou abusiva quando, instada a agir por meio do canal próprio, a administração se recusa indevidamente a prestar o serviço, nega o bem pretendido ou permanece inerte por prazo desarrazoado. Portanto, diante da ausência de pleito administrativo antecedente, não há justificativa jurídica que legitime a intervenção liminar do órgão jurisdicional, sob pena de violação direta ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Inexistindo comprovação da recusa indevida do ente público, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e da inexistência de ato estatal ilegítimo a justificar a intervenção jurisdicional nesta fase processual. Forte no exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, mostrando-se, nesta circunstância, ser prudente submeter a ação ao prévio contraditório, oportunizando-se ao réu exercer seu direito de defesa, sem prejuízo de reexame da questão em momento oportuno. O réu dispõe de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, haja vista que, no presente caso, em princípio, não há hipótese de conciliação.

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