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5026160-44.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026160-44.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ESPOLIO DE FABIO SOBRAL DE MOURA REPRESENTANTE: ALINE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AGRAVANTE: ALINE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BACCELLI GASPARINI - SP275393 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XS3 SEGUROS S.A. ESPOLIO: FABIO SOBRAL DE MOURA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPOLIO DE FABIO SOBRAL DE MOURA, representado pela inventariante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do processo n. 5021530-75.2026.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. Com efeito, os bem lançados fundamentos trazidos na decisão agravada, no sentido da impossibilidade, nesse momento processual, de suspensão das parcelas do financiamento habitacional, afastam a probabilidade do direito. Ademais, a despeito das alegações do ora recorrente em relação à negativa de cobertura securitária, a questão controversa existente nos autos demanda dilação probatória, a ser realizada no momento oportuno, o que também afasta a plausibilidade do direito. Assim, em cognição sumária, entendo que a parte recorrente não trouxe elementos suficientes para suspender a decisão. Dessa forma, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, desnecessário o exame de eventual perigo de dano, dada a simultaneidade dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Dê-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

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