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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5026158-27.2026.4.02.5101/RJEMBARGANTE: FRANCISCO MATOS DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) EMBARGANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS AMARAL (Inventariante) ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ? BNDES, com efeitos modificativos parciais, para: Sanar a premissa fática da fundamentação da sentença, reconhecendo a vigência do contrato e a natureza extraconcursal da cota de cinquenta e cinco por cento do crédito exequendo amparada por garantias fiduciárias, nos termos do artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei Federal nº 11.101/2005, afastando o reconhecimento de suspensão ou novação decorrente do plano recuperacional da afiançada principal; Manter, por fundamento autônomo, a declaração de ausência de responsabilidade patrimonial do Espólio de FRANCISCO MATOS DOS SANTOS e a consequente extinção da execução nº 5008187-29.2026.4.02.5101 em relação a este devedor, em estrito cumprimento ao limite das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil) e à prova documental de inventário negativo; Redistribuir os ônus da sucumbência em razão do decaimento recíproco, fixando os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), cabendo ao embargante arcar com setenta e cinco por cento dessa verba e das custas em favor do patrono do embargado, e ao embargado arcar com vinte e cinco por cento da referida verba e das custas em favor do patrono do embargante, vedada a compensação nos termos do artigo 85, parágrafo décimo quarto, do Código de Processo Civil; Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Espólio de FRANCISCO MATOS DOS SANTOS, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e trasladem-se cópias desta decisão para os autos da execução correspondente, arquivando-se oportunamente.
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