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5026153-39.2024.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026153-39.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BLUE MOUNTAINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A CPF: 37.606.155/0001-86 RÉU: OSVANIO CARDOSO ALVES CPF: 506.782.726-20 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A em desfavor de Osvânio Cardoso Alves, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora, na petição inicial, que celebrou com o réu, em 19 de agosto de 2022, contrato de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, tendo por objeto o bem situado na Rua Pedro Damis, nº 100, Bairro Presidente Roosevelt, Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 36.549 no 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, pelo preço de R$ 160.000,00, dos quais R$ 100.000,00 foram pagos até 22/08/2022 e o saldo remanescente de R$ 60.000,00 seria amortizado em 40 parcelas mensais de R$ 1.500,00, com incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, se positivo, com recálculo semestral. Aduziu que o réu incorreu em mora, o que ensejou a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor e a posterior alienação do bem em hasta pública, arrematado, em segundo leilão realizado em 04/04/2024, pelo valor de R$ 205.295,39. Sustentou que, deduzidas as despesas de consolidação, tributos, notificações e o saldo devedor apurado — este acrescido de honorários de 20% —, no total de R$ 111.830,09, remanesceu sobejo de R$ 93.465,30, quantia que, por força do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, deveria ser entregue ao réu. Alegou que o demandado não foi localizado e recusou-se a recebê-la, razão pela qual requereu autorização para o depósito judicial e a citação do réu para levantá-lo ou contestar. Deferido o depósito, o réu foi citado e apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça e a suspensão do feito em razão de sua conexão com a Ação Revisional de Contrato nº 5061380-27.2023.8.13.0702 e com a Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 5013109-50.2024.8.13.0702. No mérito, sustentou ter justa recusa ao recebimento do valor consignado, por ausência de notificação pessoal, ausência de prova de sua recusa anterior, incorreção do montante apurado — que incluiria honorários de 20% em vez dos 10% contratados e encargos posteriores à consolidação — e arrematação por preço vil (R$ 205.295,39) frente à avaliação de mercado de R$ 499.809,85, constante do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica PTAM-VFS 012/2024. A autora impugnou a contestação, refutando os argumentos e questionando a gratuidade concedida ao réu, ao argumento de que este seria proprietário de dois veículos de valor significativo. Instadas à especificação de provas, sobreveio decisão determinando as providências cabíveis, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao réu em 22/01/2025. O réu apresentou petição de fato novo, trazendo aos autos planilha extraída do processo revisional conexo, a demonstrar inconsistência nos cálculos da autora; esta, por sua vez, impugnou tal petição e apresentou razões finais, reiterando a procedência do pedido consignatório, ao passo que o réu ofereceu alegações finais pugnando pela improcedência. Sobreveio, então, decisão que determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de que o desate do feito dependia do julgamento das ações conexas acima referidas, mormente da Ação Revisional de Contrato nº 5061380-27.2023.8.13.0702, que também tramitou perante este mesmo Juízo e teve por objeto o exame da legalidade dos critérios de apuração do saldo devedor do idêntico contrato subjacente à presente consignação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à gratuidade de justiça deferida ao réu por decisão de 22/01/2025, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo, não havendo, nestes autos, fatos novos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência então reconhecida, motivo pelo qual o benefício deve ser mantido. Superada essa questão, e não havendo outras preliminares ou nulidades pendentes, passa-se ao exame do mérito. A ação de consignação em pagamento constitui modalidade de tutela satisfativa que permite à parte obrigada à entrega de determinada quantia liberar-se do vínculo obrigacional mediante depósito judicial, desde que presentes os requisitos dos arts. 334 a 336 do Código Civil, observado o procedimento dos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a obrigação de entrega não decorre de mútuo comum, mas do disposto no art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, segundo o qual incumbe ao credor fiduciário, nos cinco dias seguintes à alienação do imóvel consolidado, entregar ao devedor fiduciante o valor que sobejar da venda, uma vez deduzidos o débito e as despesas e encargos legais. Ocorre que, para que a consignação produza o pretendido efeito liberatório, impõe-se a estrita observância do art. 336 do Código Civil, segundo o qual, para que a consignação tenha força de pagamento, é necessário que concorram, quanto às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos sem os quais não seria válido o próprio pagamento. A exatidão do objeto consignado — isto é, a correspondência entre a quantia depositada e o montante efetivamente devido — constitui, portanto, pressuposto inafastável de validade da consignação, de sorte que a divergência entre o valor oferecido e o valor realmente devido inviabiliza, por si só, a procedência do pedido consignatório. É exatamente essa a hipótese verificada nos presentes autos. O montante que a autora pretendeu consignar — R$ 93.465,30 — foi apurado subtraindo-se, do valor da arrematação (R$ 205.295,39), o saldo devedor do mesmo contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado em 19/08/2022, acrescido de despesas e de honorários de 20% sobre aquele saldo. Sucede que o próprio saldo devedor utilizado nessa operação foi objeto de impugnação pelo réu na ação revisional conexa, na qual se produziu prova pericial contábil. O Laudo Pericial produzido na ação apensa, acostado no ID 10589729569, homologado na sentença proferida nessa mesma data, apurou, de forma técnica e conclusiva, que a autora promoveu a capitalização mensal e composta dos juros remuneratórios — prática vedada, para instituições não financeiras, pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 — e aplicou o índice IGP-M de modo equivocado, computando como positivas variações negativas verificadas entre agosto e novembro de 2022, em contrariedade à cláusula que condicionava a incidência do índice à sua variação positiva, o que resultou em índice acumulado de 9,58%, quando o correto seria de 6,40%. Diante de tais constatações, a sentença proferida no processo conexo nº 5061380-27.2023.8.13.0702 declarou a nulidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, determinou a incidência de juros simples, declarou abusiva a conversão de índices deflacionários em positivos e determinou a repactuação da dívida, com a compensação ou restituição dos valores pagos a maior. Reconheceu-se, ainda, expressamente, naquela sentença, que a cobrança de encargos ilegais pela credora afastou a configuração da mora do devedor, tal como assentado na jurisprudência ali colacionada, segundo a qual "o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora" (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.177015-0/001, Rel. Des. Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, j. 11/06/2026). Tais premissas, por decorrerem de sentença proferida em ação conexa, processada perante este mesmo Juízo e relativa ao exame do mesmíssimo contrato subjacente à presente consignação, hão de ser aqui observadas como fundamento determinante do desfecho do feito. Conclui-se, assim, que o saldo devedor utilizado pela autora para calcular o valor consignado padece do mesmo vício reconhecido naqueles autos — capitalização indevida de juros e aplicação equivocada do IGP-M —, de modo que o numerário oferecido não representa o objeto exato da obrigação de entrega prevista no art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Sendo o saldo devedor objeto de repactuação determinada judicialmente, é de se presumir que o valor do sobejo efetivamente devido ao réu tende a ser superior ao ofertado, na medida em que a exclusão da capitalização e a correta aplicação do índice de correção, ao reduzirem o saldo devedor, implicam, pela própria lógica da operação aritmética, o aumento do excedente da arrematação a ser restituído ao devedor fiduciante. Ainda, exigiu-se o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido, enquanto consta no contrato a pactuação no importe de 10%, corroborando a tese de excesso de cobrança por parte da autora, a teor da disposição legal constante do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a recusa do réu em receber o valor ofertado pela autora não pode ser tida como injustificada ou ilícita, porquanto amparada precisamente na incorreção do quantum apurado unilateralmente pela credora, e da exigência de valores superiores ao pactuado, incorreção esta reconhecida e confirmada por decisão judicial proferida em ação conexa envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico. Recusa fundada em dúvida objetiva quanto à exatidão do valor oferecido — posteriormente confirmada — constitui, à luz do sistema dos arts. 335 e 336 do Código Civil, recusa lícita e legítima, a afastar a pretensão consignatória. Quanto à alegação de preço vil na arrematação, tal questão constitui objeto próprio da Ação de Nulidade de Ato Jurídico nº 5013109-50.2024.8.13.0702, ainda pendente de julgamento definitivo em instância superior, não competindo a este Juízo, nestes autos e para os fins da presente consignação, emitir juízo de valor sobre a validade do leilão ou da consolidação da propriedade, bastando, para o desate desta lide, o reconhecimento da incorreção do valor ofertado — motivo já suficiente, por si só, para afastar a pretensão da autora. Assim, reconhecida a licitude da recusa do réu ao recebimento dos valores consignados, ante a necessidade de repactuação do contrato e do consequente recálculo do saldo devedor e do sobejo dele decorrente, tal como decidido na ação conexa nº 5061380-27.2023.8.13.0702, não subsiste em favor da autora o direito de ver consignado, com efeito liberatório, o montante pretendido na petição inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A na petição inicial, para: a) reconhecer a licitude da recusa do réu Osvânio Cardoso Alves em receber os valores oferecidos em consignação; b) declarar, por consequência, a ausência do direito da autora de consignar, com eficácia liberatória, o montante de R$ 93.465,30 depositado nos autos; c) determinar o levantamento, em favor da autora Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A, do valor depositado judicialmente, com seus consectários legais; d) manter a gratuidade de justiça deferida ao réu Osvânio Cardoso Alves. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, expeça-se o alvará, conforme supra determinado. Oportunamente, arquive-se com baixa Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito

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