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5026150-27.2021.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5026150-27.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DER-ES - DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROCURADOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “cumprimento de sentença” apresentada pelo DER/ES, consistente na obrigação de (multa), referente aos autos nº 0036346-83.2017.8.08.0024 (ação monitória). Cálculo no ID 51675253. Impugnação do executado no ID 67735180. Manifestação do DER/ES exequente no ID 69588164. Despacho no ID 73341278, determinando a remessa à Contadoria para atualização do valor. Cálculo da Contadoria no ID 89085505. Instados a se manifestarem, o exequente concordou com a quantia apurada e o executado não se manifestou, conforme informação da Secretaria. É o breve relatório. DECIDO. Conforme se vê, a 4ª Câmara Cível do e. TJES, nos autos do agravo de instrumento nº 5006441-10.2023.8.08.0000, definiu o termo inicial da constituição em mora do devedor para fins de juros (ID 49983328). Ato contínuo, o DER/ES adequou o valor perseguido, nos termos do v. acórdão (ID 51673901), apresentado planilha discriminada (ID 51675253). Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução (ID 67735180). Conforme se vê da impugnação, o executado alega que o DER/ES estaria “executando” não só a multa, mais também os honorários sucumbenciais, fato que culminaria com excesso de execução. Em que pese os argumentos do executado, resta demonstrado, de forma cristalina, que o DER/ES está executando apenas a multa processual já que a verba advocatícia está suspensa. Portanto, há que se falar em excesso de execução. Seguindo, foi determinado a remessa à Contadoria para atualização do valor, nos termos dos índices determinados no v. acordão. Com a apresentação do cálculo pela Contadoria, as partes foram devidamente intimadas. O DER/ES concordou com a quantia apurada e o executado não se manifestou, conforme informação da Secretaria. Em análise do cálculo apresentado pela Contadoria, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo impedimento para sua homologação. Ressalta-se que o executado foi devidamente intimado para se manifestar, todavia permaneceu silente. Assim, o silêncio deve ser entendido como concordância tácita da quantia apresentada, inclusive, operando-se a preclusão. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Instituição financeira intimada, em duas oportunidades sobre os cálculos apresentados pelo exequente, tendo permanecido silente, implicando o seu silêncio na concordância tácita. Preclusão temporal configurada, não havendo falar em nulidade da decisão que homologou os cálculos diante do silêncio do executado. No que tange ao levantamento de valores, deixo de conhecer do agravo, visto que nada referido a respeito na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-RS – AI: 70084528165 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/11/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que houve a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que se oportunizou às partes, mais de uma vez, a possibilidade de se manifestarem quanto aos cálculos elaborados, bem como que apontassem eventuais discrepâncias com o título judicial exequendo. 2. A não manifestação do agravante no momento oportuno fez com que a questão tenha sido alcançada pela preclusão consumativa, diante da aceitação tácita dos cálculos apresentados. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07236821020198070000 DF 0723682-10.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2020) Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 19.546,93 (dezenove mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente a multa processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, intime-se o DER/ES para requerer o que de direito, no prazo de lei. Findo o prazo e nada sendo postulado, arquive-se com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito

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