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5026146-60.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026146-60.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LEONARDO NATAL MARREIRO RANGEL AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Natal Marreiro Rangel contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº. 5001134-32.2026.4.03.6115, que indeferiu o pedido liminar destinado a suspender os efeitos da Notificação de Exclusão de Curso nº. 01/SDEX/2026 e a preservar sua condição de cadete do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea. Na origem, consta que o impetrante, cadete aviador, sofreu, em 16/4/2026, durante instrução militar obrigatória, trauma no olho esquerdo por munição de Airsoft. A solução da sindicância instaurada para apurar o episódio reconheceu que o acidente ocorreu em ato de serviço e determinou a expedição do atestado sanitário de origem, lavrado em 13/7/2026. Nas inspeções de saúde realizadas em 15/5/2026, 8/6/2026 e 8/7/2026, a Junta de Saúde Local do Hospital de Força Aérea de São Paulo proferiu sucessivos julgamentos de incapacidade temporária para atividades específicas. Na Sessão nº. 141/2026, de 10/8/2026, a mesma junta concluiu por incapacidade definitiva para atividades igualmente enumeradas, consignando ser necessária a homologação pela Junta Superior de Saúde, à qual o parecer foi remetido na mesma data (ID 599906799, autos de origem). Seguiu-se a expedição da Notificação de Exclusão de Curso nº. 01/SDEX/2026, recebida pelo impetrante em 17/8/2026, com atribuição de efeitos retroativos a 10/8/2026 (ID 599908152, autos de origem). A decisão agravada consignou que o parecer não apresenta identificação diagnóstica nem explicitação técnica apta a conectá-lo aos laudos oftalmológicos juntados, que não houve prova pré-constituída idônea da supressão da etapa de homologação, que a formação de cadetes exige continuidade curricular incompatível com afastamentos prolongados e que o rito eleito seria incompatível com controvérsia dependente de dilação probatória. Deferiu a gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento do feito (ID 600061220, autos de origem). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a exclusão foi formalizada antes de concluída a inspeção de saúde, que o próprio parecer da Junta de Saúde Local registrou a necessidade de homologação pela instância superior, que a deficiência de motivação constitui vício do ato administrativo e não insuficiência probatória do administrado, e que não lhe cabe demonstrar a inexistência de documento mantido sob domínio da Administração Militar. Afirma, ainda, que a medida pretendida é reversível, por não abranger atividade aérea ou qualquer outra sujeita a restrição médica. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da notificação, inclusive de sua eficácia retroativa, a preservação da matrícula, do vínculo e da posição em sua turma, e a manutenção das vedações médico-militares. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos correspondem aos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, observada ainda a vedação do § 3º do mesmo dispositivo quanto aos efeitos irreversíveis da medida. Delimita-se, de início, o alcance do exame. Não se aprecia nesta sede o conteúdo técnico do juízo de aptidão do agravante para a atividade aérea, matéria afeta às juntas de saúde militares e insuscetível de reavaliação judicial. A controvérsia devolvida é o momento a partir do qual a exclusão do curso passou a produzir efeitos, questão que se resolve pelo confronto entre o teor do parecer emitido e o alcance atribuído ao ato administrativo. O parecer proferido na Sessão nº. 141/2026 contém julgamento de incapacidade definitiva circunscrito a atividades nominalmente enumeradas, entre elas o treinamento físico militar, a atividade aérea, o voo solo e a instrução de voo, seguido da ressalva expressa de que é necessária a homologação pela Junta Superior de Saúde, para a qual o parecer foi encaminhado (ID 599906799, autos de origem). O documento não veicula julgamento de incapacidade definitiva para o serviço militar, e a própria Junta de Saúde Local submeteu a eficácia de sua conclusão à deliberação da instância superior. A notificação, por sua vez, apoia-se nesse mesmo parecer e não invoca qualquer ato de homologação pela Junta Superior de Saúde. Registra-se, ademais, que o ato foi expedido em 14/8/2026 e produziu efeitos a contar de 10/8/2026, data em que a instância pericial de primeiro grau consignou a pendência da etapa revisora. Esse conjunto, produzido pela Administração Militar e existente nos autos quando apreciado o pedido liminar, confere relevância ao fundamento recursal. Em cognição sumária, não se demonstrou o preenchimento dos pressupostos que a regulamentação de regência exige para a produção de efeitos da exclusão, sobretudo porque o próprio ato subordina os efeitos do julgamento pericial à homologação superior, ainda não comprovada nos autos. Não se afirma, com isso, a inexistência de deliberação superveniente da Junta Superior de Saúde, pois as informações da autoridade impetrada ainda não haviam sido prestadas. Os fundamentos adotados na origem não infirmam essa conclusão provisória. A ausência de identificação diagnóstica encontra explicação no próprio documento, cujo campo correspondente foi preenchido com anotação de restrição de acesso a informação pessoal, de modo que, nesta fase, não se converte em deficiência probatória oponível ao agravante. A pendência da homologação está registrada em documento oficial e não dependia de demonstração por outro meio. E a aferição aqui realizada não reclama valoração de prova técnica nem exame de aptidão, limitando-se à leitura de documentos produzidos pela própria Administração, o que afasta, em juízo perfunctório, a necessidade de dilação probatória. Soma-se a esse quadro a sucessão de pareceres anteriores, todos de incapacidade temporária para atividades específicas, e o reconhecimento administrativo de que o evento que originou a inspeção ocorreu em ato de serviço, com expedição do atestado sanitário de origem em 13/7/2026, documento oficial anterior à sessão de 10/8/2026. Presente, assim, a probabilidade do direito, limitada à eficácia da exclusão antes de concluída a inspeção de saúde com a homologação do parecer. Por sua vez, quanto ao perigo de dano, a exclusão produz efeitos desde 10/8/2026 e a continuidade curricular própria da formação de cadetes, reconhecida na decisão agravada, torna progressivamente mais onerosa a recomposição da situação acadêmica do agravante. A esse dado acresce que o ato impugnado registra, desde logo, a impossibilidade de migração para os demais cursos de formação ministrados pela Academia, o que restringe de imediato as vias de continuidade da formação e reforça o risco de que a demora torne inútil eventual provimento favorável. A medida pretendida, contudo, comporta e exige delimitação. O julgamento da Junta de Saúde Local quanto à incapacidade para a atividade aérea e demais atividades enumeradas permanece integralmente preservado, não cabendo qualquer liberação para essas atividades. Também não se justifica, nesta fase, determinação de reposição ou reprogramação de atividades acadêmicas e de instrução, providências afetas à organização interna da Academia da Força Aérea e estranhas ao objeto do recurso. Assim circunscrita, a medida é reversível, uma vez que a preservação da matrícula e da posição na turma pode ser desfeita caso sobrevenha deliberação administrativa regular em sentido contrário, ao passo que não se identifica risco inverso relevante, seja quanto à segurança das atividades aéreas, seja quanto a efeitos patrimoniais, de passível de recomposição. Diante desse cenário, verificados em juízo de cognição sumária a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal para suspender os efeitos da Notificação de Exclusão de Curso nº. 01/SDEX/2026, inclusive quanto à eficácia retroativa a 10/8/2026, preservando-se a matrícula, a vaga e a posição do agravante em sua turma, mantidas as vedações constantes do parecer da Junta de Saúde Local proferido na Sessão nº. 141/2026, e sem prejuízo das providências administrativas cabíveis após a homologação do parecer pela Junta Superior de Saúde. É o suficiente. Ante o exposto, defiro em parte a tutela antecipada recursal, nos termos e limites da fundamentação acima. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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