Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026145-81.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EXECUTADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em virtude do presente cumprimento de sentença versar sobre honorários advocatícios, as custas iniciais são postergadas até ao final do processo, em virtude da alteração do art. 82, § 3º, CPC, através da Lei n.º 15.109/25 que assim dispôs: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Logo, dispensado o recolhimento das custas iniciais. Recebo a inicial. I) Da intimação Considerando que transcorrido menos de um ano do trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 513 c.c o art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de sua advogada, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. O exequente poderá expedir a certidão de protesto clicando no botão "Certidão para Execuções", da barra de "Ações", na capa do presente processo eletrônico, nos termos do (art. 517, CPC), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inscrição em cadastro de inadimplentes), todos do CPC. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. Fica igualmente deferido o protesto do título, acompanhado da memória de cálculo atualizada, conforme art. 517, caput e § 2º, do CPC. III) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente impugnação e realizado o pagamento, expeça-se alvará eletrônico à parte exequente, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.