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TJMG · Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5026133-74.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SILVONEI SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 074.400.244-35 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de SILVONEI SANTOS DE OLIVEIRA, formulado pela defesa na audiência de instrução realizada em 1º de setembro de 2026, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Destacou o tempo de segregação, a ausência de contribuição defensiva para o prolongamento injustificado do processo e as condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, ainda, a renovação das diligências de intimação de três testemunhas e a adoção de providências para extração do vídeo apresentado pelo policial militar Luiz Carlos Roussin Soares durante seu depoimento. É o relatório. Decido. A prisão preventiva sujeita-se à avaliação contínua de sua necessidade e adequação. Sua manutenção exige que as finalidades cautelares não possam ser suficientemente atendidas por medidas menos gravosas, conforme os arts. 282, §§ 5º e 6º, e 319 do Código de Processo Penal. No caso, a instrução foi parcialmente realizada, com a oitiva de Luiz Carlos Roussin Soares, Maria Lucioneide Gonçalves Gouveia e José Janeliton Gabriel de Siqueira, tendo sido designada audiência em continuação para 3 de novembro de 2026, às 14h30min. O próprio Ministério Público reconhece que a insistência acusatória na oitiva de testemunhas não localizadas contribuiu para o prolongamento da instrução, sem identificar comportamento defensivo que tenha provocado demora injustificada. Embora também remanesçam testemunhas de defesa, sua pendência não permite atribuir ao acusado responsabilidade automática pela duração do processo. Além disso, segundo a manifestação ministerial, o réu possui residência fixa, é primário e apresenta bons antecedentes, conforme certidão indicada sob o ID 10655884973. Essas condições, isoladamente, não determinariam a soltura. Entretanto, consideradas em conjunto com o estágio processual, a prova oral já produzida, a necessidade de novas diligências de localização de testemunhas e a avaliação favorável do próprio órgão acusador, justificam a adoção de tutela cautelar menos gravosa. A gravidade da imputação de tentativa de homicídio qualificada recomenda a preservação de mecanismos de fiscalização, mas não torna imprescindível, por si só, a continuidade do encarceramento. No contexto atual, a monitoração eletrônica permite acompanhar o cumprimento das restrições impostas, enquanto o comparecimento periódico possibilita a atualização das informações necessárias à localização do acusado e à regularidade dos atos processuais. Não é necessário, para essa substituição, afirmar desde logo a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A adequação da medida pode ser reconhecida diante da atual suficiência de providências alternativas, evitando-se que a prisão se prolongue além do necessário à proteção do processo. Quanto ao recolhimento domiciliar previsto no art. 319, V, do CPP, a manifestação ministerial informa residência fixa, mas não esclarece a existência de trabalho fixo, requisito igualmente previsto no dispositivo. Por isso, sua imposição será apreciada após esclarecimento da situação ocupacional do acusado, sem prejuízo da imediata substituição da prisão pelas medidas abaixo. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido defensivo e substituo a prisão preventiva de SILVONEI SANTOS DE OLIVEIRA pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas do processo, por qualquer meio de comunicação, ainda que por interposta pessoa, devendo afastar-se dessas por, no mínimo, 300 (trezentos) metros. b) recolhimento domiciliar no período noturno, qual seja de 20 horas às 05 horas, e nos dias de folga, salvo em caso de trabalho noturno, devidamente comprovado c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial; até a decisão final do presente feito, ou revogação da cautelar. d) Manter endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos judiciais para o qual for intimado. e) Monitoração eletrônica, inicialmente pelo prazo de 06 (seis) meses, com reavaliação de sua necessidade antes do término, devendo o acusado conservar o equipamento, mantê-lo carregado e atender às orientações da central responsável. f) Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se no mês subsequente à soltura. Caso resida em outra comarca, providencie-se a cooperação necessária ao cumprimento da medida perante o juízo de seu domicílio. O acusado deverá informar seu endereço completo e telefone de contato por ocasião da soltura, comunicar previamente eventual alteração e comparecer aos atos processuais para os quais for intimado. Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso, bem como os expedientes necessários à implementação da monitoração eletrônica. Oficie-se, com urgência, ao órgão responsável para instalação do equipamento e cadastramento do endereço informado. Eventual indisponibilidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sem prolongamento da prisão exclusivamente por deficiência operacional, permanecendo exigíveis as demais obrigações. Intime-se pessoalmente o acusado das condições estabelecidas, advertindo-o de que eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a revisão das medidas e, em último caso, mediante provocação e fundamentação concreta, nova decretação de prisão preventiva. Intime-se a defesa para, em cinco dias, apresentar comprovante atualizado de residência e informar a situação ocupacional do acusado, inclusive local e horário de trabalho, se houver, para apreciação do recolhimento domiciliar requerido pelo Ministério Público. Defiro a renovação das diligências de intimação das seguintes testemunhas, nos endereços indicados pelo Ministério Público: Thomas Gustavo Oliveira Pinho: Rua Nair de Souza, nº 236, bairro Lima Dias, Conselheiro Lafaiete/MG, CEP 36408-271. Antônio Lopes de Araújo Filho: Coronel, Zona Rural, Teixeira/PB, CEP 58735-000. Eduardo Gomes da Silva: Rua Alcides Leite de Souza, s/n, Centro, Teixeira/PB, CEP 58735-000. Expeçam-se os expedientes de cooperação judiciária necessários à participação das testemunhas na audiência designada, preferencialmente por videoconferência, com antecedência suficiente à organização do ato. Considerando que a manifestação apresentada não esclareceu a situação da testemunha Douglas dos Santos Estevão, mencionada no termo de audiência, intime-se o Ministério Público para, em cinco dias, informar se insiste em sua oitiva e, em caso positivo, indicar os elementos necessários à sua localização. Defiro, ainda, a formalização da extração do vídeo exibido em audiência. A disponibilização da gravação no PJe Mídias não dispensa a documentação de sua origem e do procedimento de obtenção, necessária à fiscalização pelas partes. Oficie-se ao superior hierárquico do policial militar Luiz Carlos Roussin Soares para viabilizar seu comparecimento à 2ª Delegacia de Polícia Civil do Barreiro, mediante prévio agendamento, levando o aparelho celular que contém o vídeo da conversa com a vítima apresentado em audiência. Oficie-se à referida unidade policial para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a extração e o encaminhamento do arquivo, com documentação do procedimento, identificação dos responsáveis, preservação dos metadados disponíveis e registro de integridade digital, observadas as regras de cadeia de custódia. A diligência ficará limitada ao vídeo mencionado e aos dados técnicos necessários à sua identificação e preservação, sem autorização de acesso indiscriminado aos demais conteúdos do aparelho. Eventual impossibilidade técnica deverá ser justificada no mesmo prazo. Juntado o material, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Mantenho a audiência em continuação designada para 3 de novembro de 2026, às 14:30 horas, bem como as demais determinações anteriormente proferidas, adequando-se a forma de participação do acusado à sua situação de liberdade. Notifique-se a vítima acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
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