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5026124-55.2025.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026124-55.2025.4.04.7001/PR AUTOR: MARINALVA GOMES DE MELO ADVOGADO(A): VINICIUS ALFREDO GODONIX NIZ MARVULLE (OAB PR073523) ADVOGADO(A): ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO (OAB SP253384) DESPACHO/DECISÃO 1. Fixo como pontos controvertidos a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado nº 713729132 e a utilização do cartão. O Banco réu não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, as faturas nem a comprovação de disponibilização de valores oriundos de eventual saque à parte autora. Sendo assim, e nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade do documento é da parte que o produziu, no caso, o Banco réu. Foi neste exato sentido que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento ao julgar o Tema 1.061 dos recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA), ocasião em que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." 2. Desta forma, intime-se o Banco réu para dizer como pretende comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora, justificando o requerimento. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá juntar aos autos eventual comprovante de depósito de valores em conta da Autora (saque), as faturas do cartão e comprovante de remessa e desbloqueio.

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