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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5026120-95.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: HECTOR AMILCAR VERON MENDIVERRY ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido do requerente foi recebido como produção antecipada de provas na forma do artigo 381, inciso III, do CPC, considerando que o único pedido referia-se à exibição de documentos pelo requerido. Foi determinada a citação nos termos do artigo 382, §4º, do CPC e, após, com a juntada da documentação, a intimação da parte autora, aguardando-se o processo em cartório pelo prazo de 30 dias com posterior baixa. A demandada apresentou contestação. Houve réplica. É o relato. Analiso. Como adiantado no próprio despacho inicial, foi determinada apenas a juntada da documentação pelo requerido com posterior baixa, com base nos artigos referentes à produção antecipada da prova do Código de Processo Civil, (artigos 381 a 383). No próprio procedimento anunciado, mais especificamente no §4º, do artigo 382, do CPC, há a previsão de que "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Há também a especificação de que "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", (§2º do artigo 382 do CPC). Assim, não cabe a análise da contestação e das preliminares, nem prolação de sentença neste procedimento, devendo o feito ser baixado nos exatos termos determinados no evento 3, DESPADEC1, quando da apresentação dos documentos. Intimo o autor para dizer se foi apresentada a documentação por ele requerida. Caso negativo, intime-se o réu para juntar a documentação requerida, no prazo de 15 dias. Com a documentação, ao autor. Em caso positivo, baixe-se. Não havendo, voltem os autos conclusos. Agendada intimação eletrônica.
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