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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026116-83.2025.8.21.0013/RS AUTOR: MATEUS MONAUAR ADVOGADO(A): EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO O pedido de levantamento de valores (evento 47, PET1), feito sem ressalva, e de modo incondicional, equivale à quitação da obrigação, não só de parte do valor do débito. Concordando a parte autora com o depósito (evento 42, COMP5), dou por cumprida a obrigação decorrente da sentença (evento 32, SENT1), pelo pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado (evento 42, COMP5), como postulado (evento 47, PET1). Eventuais custas pela parte ré, nos termos do comando sentencial (evento 32, SENT1). Após, com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no presente feito.
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