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5026109-71.2011.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026109-71.2011.4.04.7100/RS REQUERENTE: BEATRIZ MARONA DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI REQUERENTE: MARIA ANGELINA MARONA DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI DESPACHO/DECISÃO Trata de cumprimento de sentença referente ao pagamento de valores devidos pela Caixa em favor dos sucessores de MARIA ANGELINA MARONA DE OLIVEIRA. Conforme apontado pelo requerente, no evento 293, PET1, constata-se que há erro material na decisão do evento 283, DESPADEC1 que apontou a data-base errada. Diante disso, e visando corrigir erro material, onde se lê em TODAS as determinações de liberação de valores,nas letras a,b,c,d e e: “ (...), em 07/2028, referente aos honorários contratuais, devidamente atualizada desde a data do depósito;” Leia-se: “ (...), em 07/2026, referente aos honorários contratuais, devidamente atualizada desde a data do depósito; ” Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026109-71.2011.4.04.7100/RS AUTOR: BEATRIZ MARONA DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI AUTOR: HELENA MARIA DE OLIVEIRA CIMENTI (Sucessor) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI AUTOR: RUBENS MARONA DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI AUTOR: MARIA ANGELINA MARONA DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Reautuação. Reautue-se o feito para Cumprimento de Sentença (JEF). 2. Pedido. Requer a parte autora, no evento 276, PET1, a transferência do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito para conta de titularidade das sucessoras BEATRIZ MARONA DE OLIVEIRA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA CIMENTI, RUBENS MARONA DE OLIVEIRA e para conta de titularidade do escritório de advocacia Stefani Advogados Associados. 3. Decisão. Requisite-se à CEF, por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência das importâncias de: 3.1. Liberação valor principal. a. R$ 253,96 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), em 07/2028, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à LIBERAÇÃO PARCIAL da conta: 0652.005.17098575-6, para conta de titularidade de BEATRIZ MARONA DE OLIVEIRA, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 16520424072; Banco: Banco do Brasil; Agência: 4848-8; Conta Corrente nº: 19.925-7;. b. R$ 253,96 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), em 07/2028, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à LIBERAÇÃO PARCIAL da conta: 0652.005.17098575-6, para conta de titularidade de HELENA MARIA DE OLIVEIRA CIMENTI, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 22247963072; Banco: Banco do Brasil; Agência: 4848-8; Conta Corrente nº: 100.555-3; c. R$ 253,96 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), em 07/2028, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo à LIBERAÇÃO PARCIAL da conta: 0652.005.17098575-6, para conta de titularidade de RUBENS MARONA DE OLIVEIRA, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 18388558072; Banco: Banco do Brasil; Agência: 4848-8; Conta Corrente nº: 105.045-1; 3.2. Liberação dos honorários advocatícios. Liberação TOTAL das contas: d. Conta: 0652.005.17098575-6, R$ 190,46 (cento e noventa reais e quarenta e seis centavos), em 07/2028, referente aos honorários contratuais, devidamente atualizada desde a data do depósito; e. Conta: 0652.005.17098574-8, R$ 95,23 (noventa e cinco reais e vinte e três centavos), em 07/2028, referente aos honorários sucumbenciais, devidamente atualizada desde a data do depósito; Para conta de titularidade do escritório de advocacia STEFANI ADVOGADOS ASSOCIADOS, utilizando-se dos dados a seguir: CNPJ/CPF: 07.013.483/0001-08; Banco: Banco do Brasil; Agência: 0092-2; Conta Corrente nº: 27.581-6; Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido(s) de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá/poderá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. 4. Prosseguimento. Com os comprovantes da transferência, intime(m)-se a(s) parte(s) para que se manifeste(m) sobre a satisfação do crédito. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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