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5026108-54.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026108-54.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: TERESINHA MARLETE MORAIS ADVOGADO(A): GUILHERME ERNESTO ADAMI (OAB RS056753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a Assistência Judiciária Gratuita já deferida à parte na fase de conhecimento. Consigno que decretada a falência da requerida INDEAL, tendo sido, portanto, cadastrada a Administradora Judicial. A pretensão da parte autora decorre de sentença transitada em julgado, tendo sido instaurada a fase de cumprimento de sentença. Contudo, verifico que ante a decretação da falência, o pagamento somente pode ser feito mediante a devida habilitação do crédito, sujeitando-se à classificação dos créditos e ao plano de pagamento, conforme decisão do Juízo falimentar. Registre-se que o pedido de reserva de valores eventualmente deferido no processo de conhecimento torna-se ineficaz, considerando a necessária atenção ao concurso de credores. Acresço, também, que não se justifica o cumprimento de sentença em face dos sócios eventualmente abrangidos pela decisão, considerando que seus patrimônios estão integralmente indisponibilizados - e em vias de serem arrecadado no processo falimentar -, consoante decisão cautelar proferida na ação 5016763-69.2023.8.21.0019/RS. Assim, instaurado o cumprimento de sentença, há apenas que se verificar a correta atualização dos créditos - até a data da quebra -, se já houve a devida habilitação, conforme a classificação dos créditos, e, sendo o caso, expedir certidão para que o interessado promova a habilitação de seu crédito. Registro que não fica a parte requerida sujeita à incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, nem a novos honorários na fase de cumprimento de sentença, considerando que, em princípio, não há pretensão resistida, sendo que o pagamento depende apenas da adoção das providências pertinentes à habilitação do crédito, não existindo a recusa injustificada em pagar que autorizaria a incidência da multa e dos honorários. Desde já destaco, portanto, que somente excepcionalmente poderiam ser fixada a multa e honorários e apenas na hipótese de ser demonstrado pela Administradora Judicial uma indevida postura ou comportamento processual, obstando a correta habilitação do crédito ou procrastinando o andamento do processo com discussões indevidas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 2. Nas obrigações contratuais, o crédito é constituído (considerado existente) no momento da conclusão do contrato. A parte assume a posição de credora da prestação e, consequentemente, da reparação eventualmente advinda do inadimplemento desde tal momento, e não com o pronunciamento judicial que o reconhece. 3. A homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, reunidos em assembleia, opera novação dos créditos lá constantes, constituindo a decisão homologatória, ela própria, novo título executivo judicial, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59, caput, e §1º da Lei nº 11.101/2005. 4. Todos os credores, tenham ou não participado da Assembleia Geral de Credores ou, se compareceram, se abstiveram ou votaram contrariamente ao acordo, ficam, indistintamente, vinculados às determinações previstas no plano homologado. 5. Reconhecido que o crédito em discussão (a) foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), a ela estando sujeito e (b) constou expressamente do plano devidamente aprovado, outra solução não resta senão a reforma da decisão agravada, diante da novação operada. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO NCPC. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO. 1. Considerando que a multa prevista no art. 523, §1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) possui dupla finalidade (coercitiva enquanto pressuposta e indenizatória enquanto posta), bem como que os honorários advocatícios previstos para a fase de cumprimento de sentença são devidos em razão da necessidade de se remunerar o profissional da advocatícia pelos serviços prestados posteriormente ao estágio cognitivo, a incidência ou não das verbas questionadas em relação ao devedor em recuperação judicial, deve ser aferida à luz da postura processual eleita pela parte executada, e não exclusivamente pela sua condição jurídica. 2. Ao cooperar para que se obtenha a satisfação do processo em tempo razoável, não utilizando sua condição de devedor em recuperação judicial para procrastinar o feito de forma indevida, permitindo a imediata expedição de certidão de habilitação de crédito, não há suporte fático que justifique a incidência de uma nova remuneração advocatícia para uma nova fase processual, bem como sanção pelo inadimplemento injustificado. Ao revés, se porventura pretenda discutir a obrigação e/ou o montante perseguido, provocando a dialética processual e prolongando o estágio satisfativo, a condição de devedor em recuperação judicial não pode resultar em escusa para a incidência da verba advocatícia incidente nesta fase, tampouco da sanção processual prevista àqueles que não se dispõem ao atendimento do título executivo judicial. 3. Agravo de instrumento provido, tendo em vista que a executada não opôs resistência injustificada à pretensão satisfativa do credor, cingindo-se a sua impugnação ao cumprimento de sentença à pretensão de satisfação do crédito via recuperação judicial (sujeição ao plano e atualização do montante devido até a data do requerimento de recuperação), devendo ser afastados a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085334860, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-10-2021) Assim, determino seja intimada a Administradora Judicial do presente pedido de cumprimento de sentença, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. No prazo da intimação, deverá a Admistradora Judicial informar a concordância ou não com o cálculo e critérios de atualização, bem como informar se já houve a correta habilitação do crédito e qual sua classificação. Informada a concordância e a habilitação do crédito, intimada a parte autora e nada mais sendo requerido, desde já determino a extinção do presente cumprimento de sentença, com seu arquivamento. Havendo concordância com os valores e ainda não tendo sido realizada a devida habilitação do crédito, desde já determino seja expedida certidão para habilitação do crédito na falência pelo credor. Nesse caso, expedida a certidão e nada mais sendo requerido, determino igualmente a extinção do presente cumprimento de sentença, com seu arquivamento. Em caso de discordância com os cálculos ou apresentada eventual impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias e, persistindo a controvérsia, venham os autos para decisão. Diligências Legais.

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