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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5026106-40.2025.8.24.0018/SCRÉU: MOURA VEICULOS CHAPECO LTDA ADVOGADO(A): MARCIO NATAL DE PAULA (OAB SC028072) SENTENÇA Ante o exposto: 1. DECLARO a DECADÊNCIA do direito da autora de reclamar pelos alegados vícios do produto e, com fundamento no inciso II do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito neste ponto. 2. JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, o pedido de reparação por danos morais formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 5). P.R.I. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
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