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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026100-68.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LILIANE SCHULDT (Espólio) ADVOGADO(A): ELLEN JEANE SCHULDT (OAB SC013607) EXEQUENTE: ELLEN JEANE SCHULDT (Inventariante) ADVOGADO(A): ELLEN JEANE SCHULDT (OAB SC013607) EXECUTADO: ROMARIO CAVILHA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o executado Romario Cavilha para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os extratos bancários analíticos completos dos últimos 90 (noventa) dias relativos a todas as contas atingidas pelo Sisbajud, sob pena de preclusão e rejeição do pedido de desbloqueio. 2. Defiro a expedição de ofício à empregadora Braspress Transportes Urgentes Ltda., requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a atualidade do vínculo de emprego de Romario Cavilha, a data de admissão, a função exercida e o demonstrativo discriminado dos rendimentos brutos, descontos legais e valor líquido auferido nos últimos 3 (três) meses. 3. Defiro a consulta no Renajud para busca de veículos em nome da parte executada. Determino à Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Em caso positivo, desde que o veículo não possua registro de alienação fiduciária, ou o status de baixado, ou reserva de domínio, efetue a restrição de transferência no sistema Renajud e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova a Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte executada na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do Renavam do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. g) Para formalização e trâmite da medida deferida no item "f": g.1) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos e intime-se a parte executada na forma do art. 841 do CPC; g.2) Oficie-se/intime-se a instituição financeira (credor fiduciário) acerca da constrição (CPC, art. 799, I), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia do contrato ao juízo e informe os dados referentes à quitação do financiamento (número de parcelas já pagas, valor em atraso, se houver, e o saldo devedor remanescente para quitação); g.3) Caso não conste dos autos ou do sistema o nome/endereço da instituição financeira, intime-se a parte exequente para fornecer as informações necessárias ao cumprimento da medida, no prazo de 5 (cinco) dias. h) Por fim, registra-se que cópia da presente decisão servirá como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros/dossiês no DETRAN, com prazo de validade de 10 (dez) dias contados da assinatura, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos veículos de propriedade da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 4. Após, voltem conclusos com urgência. Intimem-se e cumpra-se.
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