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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026095-30.2022.8.21.0008/RSAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Homologo a desistência veiculada no evento 57, DOC1 e, por consequência, julgo extinto o processo, forte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil.
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