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5026092-15.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5026092-15.2026.8.21.0015/RS AUTOR: MARIANNA VERGARA FRANDOLOSO ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) AUTOR: MANUELLA VERGARA FRANDOLOSO ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) AUTOR: MAIQUEL LEITE FRANDOLOSO ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da gratuidade da justiça: A parte autora atendeu à determinação judicial contida no despacho do evento 20, DESPADEC1, acostando documentos comprobatórios acerca da composição patrimonial do espólio e da ausência de liquidez suficiente para suportar as despesas do processo (evento 29, OUT6 e evento 29, OUT7). Embora a concessão da gratuidade da justiça ao espólio dependa da demonstração da impossibilidade financeira do próprio acervo hereditário, os elementos juntados indicam, nesta fase processual, que os bens inventariados se encontram onerados, submetidos a controvérsias ou destituídos de liquidez imediata. A parte autora esclareceu, ainda, que o único ativo financeiro localizado corresponde a saldo de FGTS do falecido, destinado à regularização das próprias obrigações habitacionais do espólio. Assim, presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio autor. 2. Do pedido de inclusão da vip leilões no polo passivo: A parte autora requereu, no evento 15, PET1, a inclusão da empresa VIP LEILÕES no polo passivo, em razão de sua atuação na realização do certame extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da demanda. Todavia, conforme os elementos atualmente constantes dos autos, a atuação da referida empresa restringe-se à operacionalização do leilão promovido pelo credor fiduciário, não se evidenciando relação jurídica material própria entre ela e a parte autora que justifique sua integração ao polo passivo. A controvérsia de direito material permanece estabelecida entre o Espólio, o agente financeiro fiduciário e a companhia seguradora. Dessa forma, INDEFIRO a inclusão da VIP LEILÕES no polo passivo da demanda, sem prejuízo de que lhe sejam dirigidas comunicações e ordens necessárias à efetividade das medidas acautelatórias ora deferidas. 3. Da tutela provisória de urgência: Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial e reiterado nos evento 5, PET1 e evento 15, PET1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, encontra respaldo na documentação acostada aos autos. O Contrato de Financiamento Habitacional nº 9069438 contempla expressamente cobertura securitária por morte e invalidez permanente – MIP, figurando como seguradora a corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, além de haver previsão de cobrança mensal de prêmio securitário vinculada à prestação. O contrato indica, ainda, participação de 100% de MAIQUEL LEITE FRANDOLOSO na composição da renda. O mutuário faleceu em 08/08/2025, circunstância que, em princípio, corresponde ao evento contemplado pela cobertura contratada, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento definitivo da extensão da indenização ou afastamento de eventual causa contratual de exclusão. A parte autora também demonstrou ter provocado previamente a via administrativa. Consta dos autos que o sinistro nº 117202510030018 foi reaberto pela seguradora em 11/12/2025, ocasião em que houve solicitação de documentação para regulação da cobertura. Posteriormente, foram encaminhadas comunicações informando que os documentos exigidos já haviam sido apresentados. O perigo de dano também se mostra concreto e iminente. Os documentos juntados demonstram que o imóvel situado na Rua Ianques, nº 93, Bairro Parque dos Carajás, Parauapebas/PA, matrícula nº 51.841 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, foi incluído no Leilão nº 170926AF1BRA, Lote nº 12, com primeira praça designada para 17/09/2026, às 10h00min, e segunda praça para 18/09/2026, às 10h00min. A alienação extrajudicial do imóvel a terceiro antes da adequada análise da controvérsia securitária poderá comprometer substancialmente a utilidade do provimento jurisdicional final, tornando mais complexa eventual recomposição patrimonial. De outro lado, a suspensão temporária do certame não se mostra irreversível, pois eventual crédito remanescente permanece garantido pelo próprio imóvel. Diante disso, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para: a) DETERMINAR a imediata sustação e suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado na Rua Ianques, nº 93, Bairro Parque dos Carajás, Parauapebas/PA, matriculado sob nº 51.841 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, especialmente no que se refere ao Leilão nº 170926AF1BRA, Lote nº 12, designado para os dias 17/09/2026 e 18/09/2026, vedando-se o recebimento de lances, a declaração de arrematação, a homologação da venda ou qualquer ato destinado à transferência dominial decorrente do referido certame; b) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que, até ulterior deliberação deste Juízo, se abstenha de promover novos atos destinados à alienação, adjudicação ou transferência do imóvel matriculado sob nº 51.841 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, inclusive mediante realização de novas praças decorrentes do procedimento extrajudicial ora questionado; c) FIXAR multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem pela parte a quem dirigido o respectivo comando, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC; d) EXPEÇA-SE comunicação eletrônica, com urgência, à VIP LEILÕES, pelos canais informados nos autos, para ciência do inteiro teor desta decisão e imediata suspensão do Leilão nº 170926AF1BRA, Lote nº 12, com retirada ou bloqueio do lote em sua plataforma enquanto vigente a presente ordem; e) EXPEÇA-SE ofício, com urgência, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, comunicando a presente decisão e determinando que se abstenha de praticar atos de transmissão dominial decorrentes do Leilão nº 170926AF1BRA, Lote nº 12, enquanto vigente esta ordem, devendo informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a atual situação registral da matrícula nº 51.841. O cumprimento das determinações acima deverá ocorrer imediatamente, por meio eletrônico ou outro meio célere disponível, diante da proximidade das datas designadas para o certame. 4. Da exibição de documentos e informações: Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada formação do contraditório, deverá a corré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com a apresentação da defesa, juntar: I – cópia integral da apólice ou certificado individual relacionado à cobertura securitária MIP; II – condições gerais e especiais aplicáveis ao seguro; III – informações acerca do estágio atual de regulação do sinistro nº 117202510030018; IV – relação dos documentos solicitados e recebidos para a regulação; V – eventual decisão administrativa já proferida; VI – percentual de cobertura e capital segurado atribuídos ao falecido, se já definidos. Da mesma forma, deverá o BANCO BRADESCO S.A., com sua defesa, apresentar: I – demonstrativo da evolução do financiamento nº 9069438; II – saldo devedor existente em 08/08/2025; III – discriminação das parcelas vencidas até a data do óbito e respectivos encargos; IV – discriminação dos lançamentos posteriores ao falecimento; V – documentos relativos ao procedimento extrajudicial de consolidação e leilão, inclusive intimações, averbações e editais. Aplicam-se, no que couber, os arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Ficam reservados para apreciação após o contraditório os pedidos de reconhecimento definitivo da extensão da cobertura securitária, quitação ou amortização do saldo devedor e declaração de inexigibilidade de encargos. 5. Do prosseguimento do feito: Considere-se substancialmente cumprida a determinação do evento 20, DESPADEC1 quanto à apresentação dos documentos pessoais e à informação acerca da prévia comunicação administrativa do sinistro. Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, conforme já determinado no evento 20, DESPADEC1. 6. Da citação e da contestação: Cite-se a parte demandada, sendo o prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no Sistema E-Proc, cite-se de forma eletrônica. Sobrevindo a informação que a carta AR retornou negativa ou assinada por terceiro (em se tratando de pessoa física), determino, desde já, a expedição de mandado. Desde já autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial. Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte: a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona; b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte requerida de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC). 7. Da réplica: Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I. havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II. havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III. em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Da intervenção do ministério público: Considerando que a demanda repercute diretamente sobre patrimônio de espólio cujas sucessoras incluem menores de idade, dê-se vista ao Ministério público, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente decisão como mandado e ofício, no que couber. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5026092-15.2026.8.21.0015/RS AUTOR: MARIANNA VERGARA FRANDOLOSO ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) AUTOR: MANUELLA VERGARA FRANDOLOSO ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) AUTOR: MAIQUEL LEITE FRANDOLOSO ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reconhecimento e cumprimento de cobertura securitária, exibição de documentos, apuração do débito, declaração de inexigibilidade de encargos e quitação/amortização do saldo devedor, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MAIQUEL LEITE FRANDOLOSO, representado por sua inventariante, MARIANNA VERGARA FRANDOLOSO, em face do BANCO BRADESCO S/A e do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (evento 1, INIC1). I. A parte autora postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com efeito, a concessão do benefício ao espólio reclama a efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, porquanto a presunção legal de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é restrita à pessoa natural. Nesse contexto, impende destacar que o direito à gratuidade no âmbito do espólio deve ser aferido a partir da capacidade econômica do próprio acervo hereditário, e não exclusivamente a partir da condição individual das herdeiras ou do inventariante. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não constam informações sobre o efetivo montante patrimonial do espólio, tampouco foram acostadas as primeiras declarações ou a relação consolidada de bens, créditos e dívidas do inventário em trâmite (processo nº 5024706-81.2025.8.21.0015). Por conseguinte, a apresentação de elementos concretos acerca da extensão patrimonial deixada pelo autor da herança é indispensável para a verificação acerca da necessidade do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo avaliar se o acervo possui ou não liquidez para suportar os encargos da demanda. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove a alegada necessidade da gratuidade da justiça, mediante a juntada aos autos de cópia das primeiras declarações prestadas no inventário, da relação completa de bens e direitos que compõem o acervo hereditário, bem como de eventuais extratos bancários e declarações fiscais em nome do falecido, demonstrando a real situação econômico-financeira do espólio, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. II. Intime-se a parte autora, ainda, para que, no mesmo prazo, acoste aos autos o documento de identificação pessoal da representante do espólio, assim como informe se foi realizada a prévia comunicação do sinistro à companhia seguradora, para fins de implemento da cobertura securitária havida pelo óbito do segurado. III. Retifique-se o polo ativo, a fim de que passe a constar como ESPÓLIO DE MAIQUEL LEITE FRANDOSOLOSO, representado pela inventariante, MARIANA VERGARA FRANDOLOSO, representada, por sua vez, por sua genitora, MARCELLE VERGARA DA SILVA FRANDOSOLOSO, assim como a classe da ação, para que passe a constar como procedimento comum cível. IV. Após, voltem os autos conclusos para análise dentre os urgentes, notadamente por conta do pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel agendado para os dias 17/09/2026 e 18/09/2026. Diligências legais.

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