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5026072-40.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5026072-40.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA - SP122427-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO - SP57519 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO - SP147283-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA DE MIRANDA - SP183285-A AGRAVADO: RACE PARK SERVICOS DE ESTACIONAMENTO LTDA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta C. 2ª Turma, encontrando-se assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. ANO E DIA. CESSÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória. A agravante sustenta esbulho possessório de imóvel de propriedade da CEF e do INSS, em condomínio pro indiviso, no qual a parte ré exerce atividade de estacionamento. Afirma que a cessão realizada ao Município de São Paulo restringiu-se ao direito de superfície. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar de reintegração de posse; e (ii) se há demonstração suficiente de posse anterior, esbulho recente e urgência apta a justificar a medida pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Em ações possessórias, a controvérsia limita-se à proteção da posse, não se confundindo com a definição do domínio do bem, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 5. No caso concreto, a identificação do imóvel objeto da lide baseia-se em documentos produzidos unilateralmente pela agravante, os quais dependem de confirmação por meio de instrução probatória, com observância do contraditório. 6. Consta dos autos que a ocupação do imóvel pela parte ré ocorre há período superior a ano e dia, o que afasta o rito especial da reintegração de posse e impede a concessão de liminar possessória. Ademais, não foi indicada, de forma precisa, a data do alegado esbulho, requisito legal indispensável, nem demonstrada situação de urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. 7. A existência de cessão de direitos à Prefeitura de São Paulo e a criação do Parque do Povo nas imediações do imóvel recomendam a análise aprofundada da matéria em primeiro grau, inclusive quanto às repercussões possessórias do direito de superfície. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo suficiente a alegação de domínio do bem. 2. O esbulho possessório ocorrido há mais de ano e dia afasta o rito especial possessório e impede a concessão de liminar prevista no art. 562 do CPC”. Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 557; 561, I a IV; 562; 1.015, I. Alega a embargante (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), em suma, a existência de omissões no julgado, posto que o mesmo teria deixado de apreciar: a) a natureza pública da área litigiosa e a cláusula constituti constante do título aquisitivo, que lhe conferiria a posse indireta do bem; b) a impossibilidade de posse privada sobre bem público, sendo inaplicável a distinção entre posse nova e posse velha e o prazo de ano e dia para a concessão da liminar possessória; c) a exploração econômica atual da área pela parte agravada, que caracterizaria esbulho possessório; d) a alegada extinção do direito de superfície anteriormente concedido à Prefeitura de São Paulo, circunstância que afastaria qualquer repercussão possessória decorrente da cessão da área. Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. Foram oferecidas contrarrazões. Memoriais apresentados pela embargante. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso, alega a parte embargante a existência de omissões no julgado. Entretanto, a leitura do acórdão deixa claro que não há que se falar em omissão alguma, na medida em que o acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, embora em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. De fato, inexiste qualquer omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia submetida à apreciação, concluindo que, em sede de cognição sumária, própria do exame da tutela provisória, não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar postulada. Nessa linha, percebe-se que o julgado consignou que a identificação da área objeto da demanda foi realizada com base em documentos produzidos unilateralmente pela CEF, os quais deverão ser submetidos ao contraditório e à produção de outras provas na ação originária, inexistindo, ao menos nesta fase processual, convicção suficiente acerca da natureza pública do imóvel e da própria delimitação da área. Assim, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a questão referente à natureza jurídica do imóvel não foi ignorada, mas considerada justamente como matéria que demanda adequada instrução probatória perante o Juízo a quo, circunstância incompatível com o grau de cognição próprio da tutela de urgência. Também restou consignado que a ocupação da área remonta, ao menos, ao ano de 1999, inexistindo indicação da data do alegado esbulho, razão pela qual, em juízo preliminar, não se verificaram os pressupostos dos arts. 561 e 562 do CPC, para a concessão da liminar possessória, além de não ter ficado caracterizada a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela. Já as alegações de impossibilidade de posse privada de bem público, distinção entre posse e detenção, efeitos da cláusula constituti, exploração econômica da área pela parte contrária e extinção do direito de superfície, trata-se de fundamentos destinados a contrariar as conclusões adotadas pelo acórdão, revelando o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, sobretudo quando a solução adotada decorre da conclusão de que a matéria exige dilação probatória incompatível com o exame da tutela provisória. Da mesma forma, o aresto apreciou a relevância da cessão da área à Prefeitura de São Paulo apenas para concluir que tal circunstância reforça a necessidade de instrução processual mais aprofundada, sem afirmar, em caráter peremptório, a permanência ou a validade atual do direito de superfície invocado. Por essa razão, não há que se falar em omissão. Assim, o que se verifica é mera irresignação da embargante com a conclusão adotada no julgamento, e não a existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Além disso, é importante registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses jurídicas, de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado a sanar omissão, extirpar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Assim, se a parte embargante entende que o acórdão impugnado violou jurisprudência do C. STJ, a legislação de regência da matéria ou a prova dos autos, deverá fazer uso dos recursos adequados à modificação do julgamento, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios, porquanto desprovidos de efeitos infringentes. Consigne-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015). De toda sorte, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante (arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, aos arts. 1.196, 1.208 e 1.369 a 1.377 do Código Civil, bem como aos princípios que regem a indisponibilidade e a proteção do patrimônio público), ainda que os embargos declaratórios sejam rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de reintegração de posse, mantendo o indeferimento de tutela liminar por ausência dos requisitos legais para sua concessão. A embargante sustenta omissão quanto à natureza pública da área litigiosa, à posse indireta decorrente de cláusula constituti, à impossibilidade de posse privada sobre bem público, à caracterização do esbulho possessório e à alegada extinção do direito de superfície, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as matérias suscitadas pela embargante; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o reexame do mérito da decisão nem para a modificação do julgado em razão do inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo que, em sede de cognição sumária, não estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, diante da necessidade de dilação probatória acerca da identificação da área, de sua natureza jurídica e das repercussões possessórias da controvérsia. 5. A decisão recorrida também consignou que a ocupação da área remonta a período superior a ano e dia, sem indicação precisa da data do alegado esbulho, circunstâncias que afastam, em juízo preliminar, os pressupostos para a concessão da liminar possessória, além da ausência de demonstração da urgência necessária. 6. As alegações relativas à impossibilidade de posse privada sobre bem público, à distinção entre posse e detenção, aos efeitos da cláusula constituti, à exploração econômica da área e à extinção do direito de superfície traduzem inconformismo com as conclusões adotadas pelo acórdão, não evidenciando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 8. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 300, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.208 e 1.369 a 1.377. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.04.2015, DJe 10.04.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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