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5026071-27.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026071-27.2026.8.21.0019/RS AUTOR: FABIO DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cancelamento de registro negativo cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por FABIO DOS SANTOS BORGES contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (INIC). O autor postula a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a exclusão imediata da anotação restritiva em seu nome mantida nos cadastros do réu, relativa ao débito junto ao credor SENAC EAD - 66 (contrato nº 10376209, incluído em 14/09/2025, no valor de R$ 203,00), bem como a abstenção de novas inclusões decorrentes da mesma relação jurídica, sob pena de cominação de multa diária. Sustenta o autor, em síntese, a ilicitude do apontamento em razão do desatendimento ao dever de prévia notificação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando não ter recebido a correspondência informativa e deduzindo dano moral presumido pela restrição operada. O deferimento da tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se prova documental apta a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações inaugurais. No caso examinado, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A pretensão do autor assenta-se na tese de que a inclusão restritiva de seu nome perante o cadastro mantido pelo réu deu-se sem a necessária comunicação prévia, o que macularia a validade da anotação e causaria abalo moral. Ocorre que a análise da própria prova documental pré-constituída carreada à inicial, consubstanciada no extrato de consulta de balcão do réu ( Evento 1, OUT5), revela um quadro de contumácia na inadimplência (VINTE E DUAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES) que fragiliza a plausibilidade da pretensão de urgência. Com efeito, o extrato informativo demonstra a existência de um total de vinte e duas anotações negativas vigentes em desfavor do consumidor, com débitos inadimplidos e lançados perante múltiplos credores e com datas que remontam aos anos de 2021, 2022, 2024, 2025 e 2026. Constam expressamente apontamentos preexistentes como a inscrição referente ao Banrisul, às Lojas Pompeia e à Escola de Educação Profissional Novo Hamburgo, além de expressiva e continuada série de inscrições decorrentes de dívidas sucessivas com o SENAC EAD e com a concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia. A existência desse volumoso rol de restrições pretéritas e contemporâneas demonstra que o autor é devedor contumaz, tornando desprovida de verossimilhança a afirmação fática de surpresa ou de desconhecimento do próprio estado de inadimplência perante o mercado e perante os credores. Nesse cenário, a discussão sobre a ocorrência ou não do envio da notificação preliminar pelo réu em relação a uma anotação específica perde a relevância necessária para a concessão de provimento liminar de urgência, visto que a existência efetiva da dívida subjacente sequer é refutada pelo autor. A questão atinente ao correto envio da notificação para o endereço cadastrado do devedor depende da instrução processual e da formação do contraditório, oportunidade em que o réu poderá apresentar os relatórios de expedição da respectiva comunicação, tornando descabida a supressão dessa etapa probatória em juízo de cognição perfunctória. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que aquele que ostenta preexistente e legítima inscrição em cadastro restritivo não tem sua honra ou credibilidade abaladas por nova anotação, diretriz consolidada no enunciado da Súmula 385 da referida Corte Superior, que afasta a presunção de dano moral a quem já se encontrava com o crédito comprometido. Seguem arestos; DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de anotações preexistentes em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, diante da existência de outras anotações preexistentes em nome do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastro restritivo quando já existe anotação legítima preexistente em nome do devedor, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida.2. O relatório do SCR juntado pelo próprio autor demonstra a existência de registros de inadimplência perante diversas instituições financeiras, anteriores e concomitantes à inscrição impugnada, evidenciando que a condição de mau pagador já estava estabelecida antes da anotação contestada.3. O autor não questionou a legitimidade das demais anotações em nenhum momento processual e, em depoimento pessoal, reconheceu a existência de outros apontamentos, de modo que o ônus de comprovar a irregularidade dessas inscrições não foi cumprido.4. A alegação de que o relatório do SCR não permitiria aferir a anterioridade das demais inscrições não procede, pois o documento permite verificar a existência de restrições anteriores à anotação impugnada, suficientes para a aplicação da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida.(Apelação Cível, Nº 50046359720248210078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 28-08-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que determinou a exclusão da inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na preexistência de inscrições legítimas em cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida no SCR gera dano moral indenizável quando há inscrições legítimas preexistentes em nome do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Embora reconhecida a ilicitude da inscrição no SCR por ausência de notificação prévia, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de numerosas inscrições anteriores e contemporâneas em nome do autor, promovidas por diversas instituições, cuja legitimidade não foi impugnada.2. A presunção de dano moral decorrente de inscrição indevida pressupõe que o consumidor não ostentava apontamentos negativos anteriores, pois quem já figura como mau pagador não pode alegar que sua reputação creditícia foi maculada exclusivamente pela nova anotação.3. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima, aplicando-se tanto às ações contra cadastros restritivos quanto às ações contra o credor que efetuou a inscrição irregular. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50022863420258210031, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-08-2026) Assim, existindo anotações registradas nos bancos de proteção ao crédito desde período anterior, a concessão da tutela provisória para compelir o réu a excluir o registro sob pena de multa diária não encontra respaldo fático e jurídico, ante a ausência de perigo concreto de dano que justifique a concessão imediata da ordem, pois a situação jurídica de crédito do autor já decorre da multiplicidade de registros não desconstituídos. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado e não demonstrado o perigo de dano irreparável em caráter sumário, a questão controvertida deve aguardar a vinda da peça de resposta e a instrução regular da causa. Destarte, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, mostrando-se, nesta circunstância, ser prudente submeter a ação ao prévio contraditório, oportunizando-se ao réu exercer seu direito de defesa, sem prejuízo de reexame da questão em momento oportuno. Designe-se audiência de conciliação. Eventual requerimento de AJG não será apreciado, uma vez que não há custas no primeiro grau de jurisdição - Lei 9099/95, artigo 54 e 55. O pedido de inversão do ônus da prova será analisado pelo Juiz Leigo antes da instrução processual, SE FOR O CASO. Procedi à citação via DJE.

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