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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5026066-05.2026.8.21.0019/RS
REQUERENTE: ANGELA GRIEBLER
ADVOGADO(A): VINICIUS ILTON DA SILVA MOREIRA (OAB RS141050)
ADVOGADO(A): Analia Goreti da Silva (OAB RS039645)
REQUERENTE: ANA PAULA GRIEBLER
ADVOGADO(A): VINICIUS ILTON DA SILVA MOREIRA (OAB RS141050)
ADVOGADO(A): Analia Goreti da Silva (OAB RS039645)
DESPACHO/DECISÃO
ANGELA GRIEBLER e ANA PAULA GRIEBLER ajuizaram ação postulando a expedição de Alvará Judicial para Autorização de Cremação do corpo de JOSÉ IRINEO GRIEBLER, falecido em 06/09/2026, conforme certidão do ev. 1 CERTOBT4, em virtude de traumatismo crânio-encefálico. Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pelo oficiamento à Delegacia de Polícia de origem, para que informasse sobre diligências pendentes (ev. 6). Após aportar a resposta (ev. 17), o MP opinou pelo indeferimento do pedido neste momento (ev. 19). A parte autora manifestou-se contrária à promoção ministerial (ev. 22).
É o breve relatório.
Ab initio, necessária a análise acerca da controvérsia sobre a resposta da autoridade policial de Capão da Canoa, quando, no ev. 17 diz que "Concluídos os referidos procedimentos (exames periciais), informa-se que não há, no âmbito desta delegacia, diligências pendentes que constituam óbice à cremação pretendida".
Data maxima venia do diligente agente ministerial, não ressai ao signatário que a Delegada tenha pretendido dizer que, uma vez concluídos os exames pendentes, o corpo será liberado. À toda evidência, a autoridade afirma textualmente que, como todos os exames já foram realizados, não mais há óbice à liberação.
É pouco crível que a digna Delegada de Polícia fosse lançar mão de frase com a ambiguidade visualizada pelo nobre Promotor, finalizando com a afirmação de que "não há diligências pendentes que consituam óbice à cremação pretendida" para referir-se a uma situação condicional futura.
O MP invoca os arts. 158 e 162 do CPP para justificar o indeferimento, mas esses dispositivos tratam, em essência, da necessidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios e da realização da autópsia.
Eles não estabelecem que a cremação somente possa ocorrer depois da juntada aos autos de todos os resultados laboratoriais complementares.
Se a necropsia já foi realizada e o material necessário já foi colhido, a finalidade desses dispositivos está preservada.
Por fim, importante observar que a causa da morte não está em aberto. Segundo os documentos referidos nos autos, houve queda da própria altura, traumatismo cranioencefálico e atendimento hospitalar, sendo a declaração de óbito firmada por médica legista e a declaração de óbito consignou hemorragia intracraniana, decorrente de trauma contuso, decorrente de queda, classificando a circunstância como acidente.
Isso é relevante porque não se está, segundo os elementos apresentados, diante de uma causa mortis indeterminada dependente do exame toxicológico.
Isso esclarecido, passo à análise do mérito.
O pedido liminar apresentado pela demandante merece ser acolhido.
Compulsando os autos, verifico que as autoras são filhas do de cujus e relataram ter sido orientada pelo Crematório a solicitar Alvará Judicial para possibilitar a cerimônia da cremação, dada a circunstância de a morte do de cujus não ter decorrido de causas naturais.
Com efeito, segundo o artigo 77, §2º, da Lei n.º 6.015/73, para ser realizada a cremação, é necessário que a morte tenha sido atestada por dois médicos ou por um perito legal e, no caso de morte não natural ou violenta, que haja autorização judicial.
Nesse sentido, preenchidos os requisitos legais quanto à pretensão da parte autora, não se constatando qualquer motivo que justifique o indeferimento da medida.
Ainda que não tenha sido apresentada qualquer manifestação escrita por José Irineo no sentido de ser cremado, entendo que a declaração de vontade dos familiares é suficiente para supri-la - o que ocorre no caso dos autos por intermédio das filhas, ora autoras.
Além disso, a ocorrência policial nº 7408/2026/152508 (ev. 1 - BOC2) dá conta do registro do falecimento e nada mencionando sobre a possibilidade de ocorrência de prática delituosa, bem como a Declaração de Óbito atesta, como causa da morte, "HEMORRAGIA INTRACRANIANA” (ev. 1 - DECL6).
Dessa forma, não há óbice à expedição do alvará pleiteado, porquanto presente a manifestação de vontade dos familiares e inexistentes indícios de que a morte tenha decorrido de prática de ilícito penal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e autorizo o procedimento de cremação dos restos mortais de JOSÉ IRINEO GRIEBLER, valendo a presente decisão como alvará para os atos de cremação e ofício ao Registro Civil, para os devidos fins, bastando a parte apresentar a decisão perante as serventias competentes.
Agendada intimação eletronica.
Redistribua-se ao Juízo competente.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5026066-05.2026.8.21.0019/RS
REQUERENTE: ANGELA GRIEBLER
ADVOGADO(A): VINICIUS ILTON DA SILVA MOREIRA (OAB RS141050)
ADVOGADO(A): Analia Goreti da Silva (OAB RS039645)
REQUERENTE: ANA PAULA GRIEBLER
ADVOGADO(A): VINICIUS ILTON DA SILVA MOREIRA (OAB RS141050)
ADVOGADO(A): Analia Goreti da Silva (OAB RS039645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro as diligências postuladas pelo Ministério Público.
Remeta-se email à delegacia de Capão da Canoa, para retorno no prazo de 8 (oito) horas.
Diligências legais.