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5026064-68.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026064-68.2026.8.21.0008/RS AUTOR: CLARISSA HELENA RODRIGUES PANDA ADVOGADO(A): RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS048384) AUTOR: ADAIR VIEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR (OAB RS048384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre registrar a inexistência de decisão judicial de tramitação em segredo de justiça, sendo que a anotação no processo decorre de inclusão dos próprios autores quando da distribuição do processo. Examinando os autos, observa-se que o autor Adair Vieira de Camargo se qualifica como eletricista, enquanto a autora Clarissa Helena Rodrigues Panda se qualifica como vigilante, juntando histórico de créditos de benefícios prevenciários (evento 9, DOC2 e evento 9, DOC3), documentos insuficientes para avaliar-se a necessidade alegada. Isso porque a simples percepção de benefício em valor inferior a cinco salários-mínimos (parâmetro utilizado pelo TJRS) não configura prova inequívoca da alegada necessidade, sobretudo porque possível a percepção de outra renda em cumulação com o benefício. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No caso dos autos, o desatendimento do comando judicial de demonstração da renda faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. 3. Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela se utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade da justiça a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que exigiu a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50451212420218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-08-2021)". Portanto, reputo necessária a comprovação mais qualificada da condição econômica dos autores, destacando-se que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No caso dos autos, o desatendimento do comando judicial de demonstração da renda faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. 3. Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela se utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade da justiça a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que exigiu a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50451212420218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-08-2021)" Pelo exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, demonstrando a renda bruta familiar e juntando as três últimas notas fiscais de consumo de energia elétrica, DIRPF, contracheques, extratos bancários atualizados, além de outros documentos que reputarem pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, ainda, realizar o pagamento das custas processuais de ingresso. À Unidade para proceder à retirada do sigilo do processo. Diligências legais.

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