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5026056-92.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª · Decisão

    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 5026056-92.2026.8.09.0051 DECISÃO Consoante se infere dos autos, no dia 07/04/2026, analisei as respostas à acusação dos acusados, rechacei as teses defensivas e, por não vislumbrar causas de absolvição sumária, designei o dia 24/09/2026, às 13h30min, para realização de audiência de instrução com os acusados. Na ocasião, determinei a intimação do Ministério Público e das defesas técnicas de todos os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordavam com o aproveitamento das inquirições das testemunhas indicadas na denúncia oferecida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, cujas oitivas foram colhidas durante a instrução processual do aludido feito. Logo após, o Ministério Público (evento 133) e a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (evento 130) concordaram com o aproveitamento da prova testemunhal produzida durante a instrução processual dos autos 5704505-49.2025.8.09.0051. Além disso, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA apresentou “laudo técnico”, elaborado pelo Sr. Lorenzo Parodi, sobre o Atestado de Capacidade Técnica mencionado na denúncia oferecida neste feito, que teria Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sido assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Nessa linha, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA requereu: a) que o Ministério Público seja intimado para se manifestar a respeito do “laudo técnico” apresentado; b) que seja admitida a habilitação do Sr. Lorenzo Parodi como assistente técnico da defesa, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal; e c) que seja deferida a oitiva do Sr. Lorenzo Parodi em audiência de instrução. De forma subsidiária, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA requereu que seja “[…] reconsiderado o indeferimento anterior, com a determinação de realização de perícia oficial sobre o Atestado de Capacidade Técnica (ACT), com participação do assistente técnico indicado”. Lado outro, a defesa técnica de LEANDRO JOSÉ PIRES informou que não concorda com o aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, bem como sustentou que, no presente feito, não será possível aproveitar a mencionada prova testemunhal, porque, na denúncia oferecida nestes autos, o Ministério Público não arrolou nenhuma testemunha. De forma semelhante, a defesa técnica de LEONARD FERREIRA DE PAULO também não concordou com o mencionado aproveitamento da prova testemunha (evento 155). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores As defesas técnicas dos demais processados quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Em relação ao aproveitamento da prova testemunhas produzida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, depreendo que razão total assiste à defesa técnica do acusado LEANDRO JOSÉ PIRES, porque, de fato, na denúncia oferecida neste feito, o Ministério Público não arrolou nenhuma testemunha para ser inquirida em Juízo. Logo, como não foram indicadas testemunhas na exordial acusatória oferecida neste feito, ainda que os fatos em apuração nos autos em questão sejam conexos, não é possível o aproveitamento neste feito da inquirição das testemunhas arroladas na denúncia oferecida nos autos 5704505- 49.2025.8.09.0051, cujas inquirições foram realizadas durante a instrução processual do mencionado procedimento. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a parte da decisão prolatada no evento 101 em que foi determinada a intimação do Ministério Público e das defesas técnicas dos acusados para informarem se concordam com o aproveitamento das inquirições das testemunhas indicadas na denúncia oferecida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, cujas oitivas foram colhidas durante a instrução Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores processual do aludido feito. Em consequência, esclareço que, na audiência de instrução do dia 24/09/2026, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas defesas técnicas dos acusados e, se possível, qualificados e interrogados os réus. As defesas técnicas dos réus deverão ser intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os contatos eletrônicos das testemunhas arroladas, para que sejam previamente intimadas, sob pena de presunção de falta de interesse em suas inquirições, conforme consignado na decisão do evento 101. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão prolatada no evento 101. Por outro lado, em relação aos pedidos formulados pela defesa de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA no evento 130, relembro que, na resposta à acusação apresentada neste feito, a defesa técnica do aludido réu requereu a realização de perícia grafotécnica e informática para verificar a autenticidade, autoria e integridade das assinaturas apostas nos documentos indicados na denúncia, especialmente no Atestado de Capacidade Técnica, ou, alternativamente, requereu que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas (Cartório Teixeira) de Rio Verde/GO, para que encaminhasse os cartões de assinatura do acusado, para viabilizar a análise comparativa técnica de tais assinaturas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ocorre que, ao analisar as respostas à acusação deste feito, destaquei, em resumo, que a mera alegação de falsificação de assinatura, sem demonstração de indícios suficientes, não autoriza a realização da referida perícia. De igual modo, ressaltei que a confirmação (ou não) de que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou os documentos que integram os procedimentos licitatórios possivelmente fraudados poderá ser realizada por outros meios de provas já disponíveis, tais como a prova documental, o resultado das interceptações e da quebra de sigilo de dados e outros. Não bastasse, mencionei que o Juiz é o destinatário final das provas e que, se ao final da instrução, surgirem dúvidas razoáveis sobre a autenticidade das referidas assinaturas, esta Magistrada poderá determinar a realização da perícia requestada (caso haja nova provocação da parte). Demais disso, consignei que a obtenção de cópia (s) dos cartões de assinatura do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, registrados no Cartório de Registro Civil e Tabelionatos de Notas (Cartório Teixeira) de Rio Verde/GO, poderão ser obtidas pelo próprio réu, sem necessidade de autorização do Poder Judiciário. Com base nesses argumentos, indeferi os pedidos de realização de perícia grafotécnica e informática e de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas (Cartório Teixeira) de Rio Verde/GO formulados pela defesa Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Dessa forma, como não foi autorizada a realização de perícia técnica oficial, verifico não ser possível a habilitação do Sr. Lorenzo Parodi neste feito como ASSISTENTE TÉCNICO das partes (o que NÃO impede que o referido profissional realize pareceres particulares para as defesas técnicas acostarem aos autos). No mesmo compasso, esclareço que, caso surja alguma das hipóteses de substituição de testemunhas do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao presente feito (art. 3º do Código de Processo Penal), o Sr. Lorenzo Parodi poderá ser ouvido na condição de informante (e não como assistente técnico) durante a instrução processual deste feito. Todavia, percebo que, na resposta à acusação apresentada nestes autos, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA não arrolou o Sr. Lorenzo Parodi para ser ouvido em Juízo. Desse modo, o Sr. Lorenzo Parodi somente poderá ser ouvido na condição de informante nas hipóteses previstas no art. 451 do CPP, o que deverá ser observado pela defesa técnica. Sob outro enfoque, cumpre salientar que a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA não apresentou nenhum fato novo capaz infirmar a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores decisão prolatada no evento 101, pois, conforme consignado por este Juízo anteriormente, a confirmação (ou não) de que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou os documentos que integram os procedimentos licitatórios possivelmente fraudados poderá ser realizada por outros meios de prova legalmente previstos em lei. Aliás, observo que a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA impetrou perante o TJGO o habeas corpus 5369376-22.2026.8.09.0051, no qual requereu a cassação das decisões prolatadas por este Juízo nos autos da ação penal 5705194-93.2025.8.09.0051 em que foram indeferidos pedidos semelhantes aos formulados neste feito. No entanto, no dia 23/06/2026, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO E OITIVA DE ASSISTENTE TÉCNICO. ACUSADO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA JÁ ENFRENTADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 337-E, 312 e 298 do Código Penal e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no contexto de operação policial que apura a atuação de organização criminosa voltada à apropriação indevida de recursos públicos mediante contratação direta ilegal de empresas. A defesa sustenta que a autoridade coatora indeferiu a habilitação e a oitiva de assistente técnico em forense digital, indicado para elaborar parecer e ser ouvido Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores em audiência acerca da autenticidade de Atestado de Capacidade Técnica cuja assinatura é formalmente contestada pelo acusado, argumentando que a decisão condiciona a utilidade do assistente técnico à existência de perícia oficial prévia – a qual também foi indeferida –, gerando círculo vicioso incompatível com a ampla defesa e com a paridade de armas, especialmente porque ao corréu foram deferidas tanto a perícia oficial quanto a assistência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da habilitação e da oitiva de assistente técnico em forense digital, sem que haja perícia oficial nos autos, configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de defesa e por violação à paridade de armas, notadamente diante da alegação de contradição interna da decisão impugnada – que admitiu a juntada do parecer particular mas bloqueou sua exploração em contraditório técnico – e da suposta quebra de isonomia em relação ao corréu, para quem se deferira tratamento diverso, bem como diante do risco de perda de oportunidade probatória qualificada ante a proximidade da audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: […] A admissão e o indeferimento de meios de prova inserem-se na discricionariedade regrada do magistrado, destinatário final da prova, a quem incumbe aferir, motivadamente, a pertinência, a utilidade e a necessidade de cada diligência, nos termos do artigo 400, § 1º, e do artigo 234 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada não se limitou a uma negativa genérica, expondo de forma objetiva as razões do indeferimento: inexistência de perícia técnica oficial nos autos, que esvazia a lógica da habilitação de assistente técnico vinculado a perito oficial inexistente; ausência de indicação, pela defesa, de ponto controvertido mínimo a reclamar esclarecimento técnico; e posição da magistrada como destinatária final da prova, com reserva expressa de possível designação de perito oficial caso reputado necessário ao livre convencimento motivado. Tal fundamentação não pode ser tachada de aparente ou insuficiente, porquanto enfrentou as razões do pedido e indicou os elementos que sustentam a desnecessidade da diligência. Não há contradição entre a recusa da habilitação do assistente técnico e a admissão do parecer particular aos autos, pois a decisão dos embargos de declaração harmonizou as premissas ao esclarecer que a inexistência de perícia oficial torna logicamente vazia a habilitação, sem impedir a defesa de carrear o parecer técnico como prova de parte e de ver o profissional ouvido na condição de testemunha ou informante, caso regularmente arrolado, preservando-se o substancial do contraditório. A pretensão de aferição da real imprescindibilidade da prova técnica recusada, do conteúdo do laudo particular e da suposta quebra de isonomia em relação ao corréu reclama profunda incursão no acervo fático-probatório da ação penal, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, tanto mais porque a situação do corréu envolve documento diverso e exame grafotécnico de natureza distinta da questão técnico-digital aqui debatida. Registro que a controvérsia em torno da prova técnica sobre o mesmo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Atestado de Capacidade Técnica já foi enfrentada por este Tribunal em habeas corpus anterior, no qual a ordem foi conhecida e não concedida ao fundamento de que o indeferimento motivado da diligência se insere na discricionariedade regrada do magistrado e não configura cerceamento sindicável pela via mandamental, mormente quando o acusado responde ao processo em liberdade. Não se identificam, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. IV . DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido e não concedido. Tese firmada: o indeferimento motivado da habilitação e da oitiva de assistente técnico, quando ausente perícia oficial nos autos e quando a defesa não indica ponto controvertido mínimo a reclamar esclarecimento técnico especializado, insere-se na discricionariedade regrada do magistrado destinatário da prova e não configura cerceamento do direito de defesa sindicável pela via do habeas corpus, notadamente quando o acusado responde ao processo em liberdade e a matéria pode ser arguida como preliminar de eventual apelação criminal. […]”. (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5369376-22.2026.8.09.0051, Rel. RICARDO PRATA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2026). Com suporte nessa fundamentação, INDEFIRO os pedidos de reconsideração com vistas à realização de perícia técnica oficial, de habilitação do Sr. Lorenzo Parodi como assistente técnico da defesa e de oitiva do Sr. Lorenzo Parodi durante a instrução processual destes autos. Caso a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA formule requerimento de substituição de testemunha, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Noutro vértice, DETERMINO a intimação do Ministério Público e das defesas técnicas dos demais denunciados para conhecimento do “laudo técnico” elaborado pelo Sr. Lorenzo Parodi. Intimem-se e cumpra-se, inclusive os atos necessários à realização da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 610 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores audiência de instrução designada para o dia 24/09/2026. Goiânia, 03 de setembro de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª · Decisão

    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 5026056-92.2026.8.09.0051 DECISÃO Consoante se infere dos autos, no dia 07/04/2026, analisei as respostas à acusação dos acusados, rechacei as teses defensivas e, por não vislumbrar causas de absolvição sumária, designei o dia 24/09/2026, às 13h30min, para realização de audiência de instrução com os acusados. Na ocasião, determinei a intimação do Ministério Público e das defesas técnicas de todos os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordavam com o aproveitamento das inquirições das testemunhas indicadas na denúncia oferecida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, cujas oitivas foram colhidas durante a instrução processual do aludido feito. Logo após, o Ministério Público (evento 133) e a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA (evento 130) concordaram com o aproveitamento da prova testemunhal produzida durante a instrução processual dos autos 5704505-49.2025.8.09.0051. Além disso, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA apresentou “laudo técnico”, elaborado pelo Sr. Lorenzo Parodi, sobre o Atestado de Capacidade Técnica mencionado na denúncia oferecida neste feito, que teria Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sido assinado por HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Nessa linha, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA requereu: a) que o Ministério Público seja intimado para se manifestar a respeito do “laudo técnico” apresentado; b) que seja admitida a habilitação do Sr. Lorenzo Parodi como assistente técnico da defesa, nos termos do art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal; e c) que seja deferida a oitiva do Sr. Lorenzo Parodi em audiência de instrução. De forma subsidiária, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA requereu que seja “[…] reconsiderado o indeferimento anterior, com a determinação de realização de perícia oficial sobre o Atestado de Capacidade Técnica (ACT), com participação do assistente técnico indicado”. Lado outro, a defesa técnica de LEANDRO JOSÉ PIRES informou que não concorda com o aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, bem como sustentou que, no presente feito, não será possível aproveitar a mencionada prova testemunhal, porque, na denúncia oferecida nestes autos, o Ministério Público não arrolou nenhuma testemunha. De forma semelhante, a defesa técnica de LEONARD FERREIRA DE PAULO também não concordou com o mencionado aproveitamento da prova testemunha (evento 155). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores As defesas técnicas dos demais processados quedaram-se inertes. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Em relação ao aproveitamento da prova testemunhas produzida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, depreendo que razão total assiste à defesa técnica do acusado LEANDRO JOSÉ PIRES, porque, de fato, na denúncia oferecida neste feito, o Ministério Público não arrolou nenhuma testemunha para ser inquirida em Juízo. Logo, como não foram indicadas testemunhas na exordial acusatória oferecida neste feito, ainda que os fatos em apuração nos autos em questão sejam conexos, não é possível o aproveitamento neste feito da inquirição das testemunhas arroladas na denúncia oferecida nos autos 5704505- 49.2025.8.09.0051, cujas inquirições foram realizadas durante a instrução processual do mencionado procedimento. Desse modo, TORNO SEM EFEITO a parte da decisão prolatada no evento 101 em que foi determinada a intimação do Ministério Público e das defesas técnicas dos acusados para informarem se concordam com o aproveitamento das inquirições das testemunhas indicadas na denúncia oferecida nos autos 5704505-49.2025.8.09.0051, cujas oitivas foram colhidas durante a instrução Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores processual do aludido feito. Em consequência, esclareço que, na audiência de instrução do dia 24/09/2026, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas defesas técnicas dos acusados e, se possível, qualificados e interrogados os réus. As defesas técnicas dos réus deverão ser intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os contatos eletrônicos das testemunhas arroladas, para que sejam previamente intimadas, sob pena de presunção de falta de interesse em suas inquirições, conforme consignado na decisão do evento 101. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão prolatada no evento 101. Por outro lado, em relação aos pedidos formulados pela defesa de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA no evento 130, relembro que, na resposta à acusação apresentada neste feito, a defesa técnica do aludido réu requereu a realização de perícia grafotécnica e informática para verificar a autenticidade, autoria e integridade das assinaturas apostas nos documentos indicados na denúncia, especialmente no Atestado de Capacidade Técnica, ou, alternativamente, requereu que fosse expedido ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas (Cartório Teixeira) de Rio Verde/GO, para que encaminhasse os cartões de assinatura do acusado, para viabilizar a análise comparativa técnica de tais assinaturas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Ocorre que, ao analisar as respostas à acusação deste feito, destaquei, em resumo, que a mera alegação de falsificação de assinatura, sem demonstração de indícios suficientes, não autoriza a realização da referida perícia. De igual modo, ressaltei que a confirmação (ou não) de que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou os documentos que integram os procedimentos licitatórios possivelmente fraudados poderá ser realizada por outros meios de provas já disponíveis, tais como a prova documental, o resultado das interceptações e da quebra de sigilo de dados e outros. Não bastasse, mencionei que o Juiz é o destinatário final das provas e que, se ao final da instrução, surgirem dúvidas razoáveis sobre a autenticidade das referidas assinaturas, esta Magistrada poderá determinar a realização da perícia requestada (caso haja nova provocação da parte). Demais disso, consignei que a obtenção de cópia (s) dos cartões de assinatura do acusado HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA, registrados no Cartório de Registro Civil e Tabelionatos de Notas (Cartório Teixeira) de Rio Verde/GO, poderão ser obtidas pelo próprio réu, sem necessidade de autorização do Poder Judiciário. Com base nesses argumentos, indeferi os pedidos de realização de perícia grafotécnica e informática e de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas (Cartório Teixeira) de Rio Verde/GO formulados pela defesa Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Dessa forma, como não foi autorizada a realização de perícia técnica oficial, verifico não ser possível a habilitação do Sr. Lorenzo Parodi neste feito como ASSISTENTE TÉCNICO das partes (o que NÃO impede que o referido profissional realize pareceres particulares para as defesas técnicas acostarem aos autos). No mesmo compasso, esclareço que, caso surja alguma das hipóteses de substituição de testemunhas do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao presente feito (art. 3º do Código de Processo Penal), o Sr. Lorenzo Parodi poderá ser ouvido na condição de informante (e não como assistente técnico) durante a instrução processual deste feito. Todavia, percebo que, na resposta à acusação apresentada nestes autos, a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA não arrolou o Sr. Lorenzo Parodi para ser ouvido em Juízo. Desse modo, o Sr. Lorenzo Parodi somente poderá ser ouvido na condição de informante nas hipóteses previstas no art. 451 do CPP, o que deverá ser observado pela defesa técnica. Sob outro enfoque, cumpre salientar que a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA não apresentou nenhum fato novo capaz infirmar a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores decisão prolatada no evento 101, pois, conforme consignado por este Juízo anteriormente, a confirmação (ou não) de que HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA assinou os documentos que integram os procedimentos licitatórios possivelmente fraudados poderá ser realizada por outros meios de prova legalmente previstos em lei. Aliás, observo que a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA impetrou perante o TJGO o habeas corpus 5369376-22.2026.8.09.0051, no qual requereu a cassação das decisões prolatadas por este Juízo nos autos da ação penal 5705194-93.2025.8.09.0051 em que foram indeferidos pedidos semelhantes aos formulados neste feito. No entanto, no dia 23/06/2026, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA. Veja-se: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO E OITIVA DE ASSISTENTE TÉCNICO. ACUSADO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO ATUAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA JÁ ENFRENTADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 337-E, 312 e 298 do Código Penal e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, no contexto de operação policial que apura a atuação de organização criminosa voltada à apropriação indevida de recursos públicos mediante contratação direta ilegal de empresas. A defesa sustenta que a autoridade coatora indeferiu a habilitação e a oitiva de assistente técnico em forense digital, indicado para elaborar parecer e ser ouvido Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores em audiência acerca da autenticidade de Atestado de Capacidade Técnica cuja assinatura é formalmente contestada pelo acusado, argumentando que a decisão condiciona a utilidade do assistente técnico à existência de perícia oficial prévia – a qual também foi indeferida –, gerando círculo vicioso incompatível com a ampla defesa e com a paridade de armas, especialmente porque ao corréu foram deferidas tanto a perícia oficial quanto a assistência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da habilitação e da oitiva de assistente técnico em forense digital, sem que haja perícia oficial nos autos, configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de defesa e por violação à paridade de armas, notadamente diante da alegação de contradição interna da decisão impugnada – que admitiu a juntada do parecer particular mas bloqueou sua exploração em contraditório técnico – e da suposta quebra de isonomia em relação ao corréu, para quem se deferira tratamento diverso, bem como diante do risco de perda de oportunidade probatória qualificada ante a proximidade da audiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR: […] A admissão e o indeferimento de meios de prova inserem-se na discricionariedade regrada do magistrado, destinatário final da prova, a quem incumbe aferir, motivadamente, a pertinência, a utilidade e a necessidade de cada diligência, nos termos do artigo 400, § 1º, e do artigo 234 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada não se limitou a uma negativa genérica, expondo de forma objetiva as razões do indeferimento: inexistência de perícia técnica oficial nos autos, que esvazia a lógica da habilitação de assistente técnico vinculado a perito oficial inexistente; ausência de indicação, pela defesa, de ponto controvertido mínimo a reclamar esclarecimento técnico; e posição da magistrada como destinatária final da prova, com reserva expressa de possível designação de perito oficial caso reputado necessário ao livre convencimento motivado. Tal fundamentação não pode ser tachada de aparente ou insuficiente, porquanto enfrentou as razões do pedido e indicou os elementos que sustentam a desnecessidade da diligência. Não há contradição entre a recusa da habilitação do assistente técnico e a admissão do parecer particular aos autos, pois a decisão dos embargos de declaração harmonizou as premissas ao esclarecer que a inexistência de perícia oficial torna logicamente vazia a habilitação, sem impedir a defesa de carrear o parecer técnico como prova de parte e de ver o profissional ouvido na condição de testemunha ou informante, caso regularmente arrolado, preservando-se o substancial do contraditório. A pretensão de aferição da real imprescindibilidade da prova técnica recusada, do conteúdo do laudo particular e da suposta quebra de isonomia em relação ao corréu reclama profunda incursão no acervo fático-probatório da ação penal, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, tanto mais porque a situação do corréu envolve documento diverso e exame grafotécnico de natureza distinta da questão técnico-digital aqui debatida. Registro que a controvérsia em torno da prova técnica sobre o mesmo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Atestado de Capacidade Técnica já foi enfrentada por este Tribunal em habeas corpus anterior, no qual a ordem foi conhecida e não concedida ao fundamento de que o indeferimento motivado da diligência se insere na discricionariedade regrada do magistrado e não configura cerceamento sindicável pela via mandamental, mormente quando o acusado responde ao processo em liberdade. Não se identificam, portanto, ilegalidade flagrante, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. IV . DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido e não concedido. Tese firmada: o indeferimento motivado da habilitação e da oitiva de assistente técnico, quando ausente perícia oficial nos autos e quando a defesa não indica ponto controvertido mínimo a reclamar esclarecimento técnico especializado, insere-se na discricionariedade regrada do magistrado destinatário da prova e não configura cerceamento do direito de defesa sindicável pela via do habeas corpus, notadamente quando o acusado responde ao processo em liberdade e a matéria pode ser arguida como preliminar de eventual apelação criminal. […]”. (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5369376-22.2026.8.09.0051, Rel. RICARDO PRATA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/06/2026). Com suporte nessa fundamentação, INDEFIRO os pedidos de reconsideração com vistas à realização de perícia técnica oficial, de habilitação do Sr. Lorenzo Parodi como assistente técnico da defesa e de oitiva do Sr. Lorenzo Parodi durante a instrução processual destes autos. Caso a defesa técnica de HÁDAMO FERREIRA DE SOUZA formule requerimento de substituição de testemunha, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Noutro vértice, DETERMINO a intimação do Ministério Público e das defesas técnicas dos demais denunciados para conhecimento do “laudo técnico” elaborado pelo Sr. Lorenzo Parodi. Intimem-se e cumpra-se, inclusive os atos necessários à realização da Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 610 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores audiência de instrução designada para o dia 24/09/2026. Goiânia, 03 de setembro de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 6

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