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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026056-77.2026.8.24.0018/SCEXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO Em função disso, RETIFIQUE-SE a classe processual, se assim necessário. Caso o título judicial estipule obrigações de "pagar quantia certa" e de "fazer", "não-fazer" ou de "entregar coisa certa", a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) estar ciente(s) de que este procedimento estará destinado apenas ao cumprimento daquelas primeiras. As demais, se existentes, deverão ser cumpridas em um procedimento apartado. Na linha do entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o pedido de gratuidade de justiça apenas será analisado em sede recursal. Logo, caso já tenha sido realizado, igualmente, REJEITO a sua apreciação imediata. Entre outras menções cabíveis neste momento, em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade da inclusão de percentuais de "honorários advocatícios" nas cobranças de dívidas propostas em juizados especiais cíveis, em função do conteúdo do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, é consabido que esse acréscimo tem sido permitido no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, limitado, porém, às hipóteses em que as partes, antes ou durante o procedimento executivo, estipulam a incidência dos referidos "percentuais", por meio de "transação" ou de "instrumento de confissão de dívida", pois, nestes contextos, não se caracterizam como "verbas sucumbenciais". Por este motivo, e, novamente, ressalvado o "entendimento pessoal" mencionado, a fim de manter a unicidade de procedimento aplicado nos 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis instalados na Comarca de Chapecó (SC), a possibilidade descrita acima será mantida, e a respectiva cobrança de "honorários advocatícios", permitida. De todo modo, ressalta-se que essa medida não deve ser confundida com (i) a proibição inserida no Enunciado n. 972 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que continuará sendo aplicada, sem ressalvas, e, em geral, (ii) com a possibilidade de que o representante da parte "vencedora" no grau "recursal", por conta do não-conhecimento ou não-provimento de recurso oposto ou interposto da parte "vencida", pleiteie o pagamento do percentual de "honorários sucumbenciais" eventualmente fixados pelas Turmas Recursais, em conjunto ou em separado do crédito principal. Cientes dessas ressalvas, INTIME-SE a parte executada para que realize o pagamento de R$ 397,82 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), já com o expurgo dos equivalentes da "multa" e dos "honorários advocatícios" previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil3 (CPC), na medida em que não foram imediatamente pactuados (evento 1, PED HOMOLOG ACOR4, p. 2, Item 4), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena da adoção das medidas executivas cabíveis.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · Outros
Processo 5026056-77.2026.8.24.0018 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 28/08/2026.
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