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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5026055-50.2023.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LIBORIO RAIMUNDO DA MASCENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIBORIO RAIMUNDO DA MASCENA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 13 de dezembro de 2023, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 06/06/2024, apenas para reconhecer os períodos especiais de 14/09/1993 a 28/04/1994 e 05/06/2014 a 01/10/2019. Em face de sucumbência recíproca, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), e a parte autora ao pagamento de 8% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/09/2024. Em suas razões, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2013 a 27/12/2013, em razão da exposição a ruído superior a 87 dB(A), bem como o enquadramento por categoria profissional da atividade de operador de máquina nos períodos de 06/04/1987 a 02/06/1991 e 17/01/1995 a 05/05/1997. Em suas razões recursais, a autarquia suscita, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, diante da inexistência de prova do exercício de atividade enquadrável por categoria profissional ou da efetiva exposição a agentes nocivos, impugnando, ainda, a utilização do indicador IEAN e a metodologia empregada para aferição da exposição ao ruído. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir pelas seguintes razões: No período de 01/03/2013 a 27/12/2013, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) consigna a exposição do autor a ruído variável entre 76 dB(A) e 87 dB(A). Todavia, a mera indicação de limites mínimo e máximo não permite aferir, com precisão, o nível efetivo de pressão sonora a que o segurado esteve submetido durante sua jornada de trabalho, o que inviabiliza a verificação do cumprimento dos parâmetros exigidos pela legislação previdenciária para a caracterização da especialidade da atividade. Ressalte-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 (REsp 1.886.795/RS): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Dessa forma, tenho como imprescindível a realização de prova pericial, com o objetivo de apurar as efetivas condições ambientais de trabalho na empresa Indústria Metalúrgica Horizonte Ltda.. Entendo, pois, de rigor a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à regular instrução probatória. Ante o exposto, com a devida vênia, voto pela anulação da sentença de ofício, com o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito no tocante ao período de 01/03/2013 a 27/12/2013, restando prejudicadas as apelações interpostas. É o voto. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARTE DO PERÍODO A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO LIMIAR DE TOLERÂNCIA Em que pese a exposição a níveis de ruído situados no limiar estabelecido pela legislação, filio-me ao entendimento de que os níveis de ruído iguais aos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade. Isso porque não há viabilidade técnica para se afirmar que a exposição em patamar de igualdade seja menos prejudicial à saúde do trabalhador do que aquela em patamar superior, sobretudo considerando que a aferição está sujeita a variações decorrentes de diversos fatores. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1981319 - SP (2021/0284669-3) DECISÃO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por Adilson José Pereira (art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica) e pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (art. 105, III, a, da Constituição da Republica) contra acórdão assim ementado (fls. 299-300, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE(...) 16 Inexiste óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de , não obstante tenha sido apontada 23/07/2012 a 26/08/2014 a exposição a ruído equivalente a 85 dB (A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração. 17 - Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde. 18 - Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária (STJ - AREsp: 1981319 SP 2021/0284669-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/02/2022). DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional. Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Embora a partir de 28/04/1995 tenha sido afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo. Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância. Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal. Da impossibilidade de utilização das informações do CNIS para provar tempo especial (IEAN) A despeito dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovarem o tempo de contribuição, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, não é possível utilizar essas informações para comprovar eventuais condições especiais em que o trabalho foi exercido. Isso porque o reconhecimento da especialidade deve observar os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, mediante indicação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para os períodos em que era admitida a presunção por categoria profissional, ou por meio da apresentação de formulários específicos e laudo técnico. Cumpre ressaltar que o Indicador de Exercício de Atividades Nocivas (IEAN), registrado no CNIS, conforme artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, apenas sinaliza que o empregador efetuou o recolhimento das contribuições destinadas ao financiamento da aposentadoria especial. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Colenda Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. (...) IV – O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores por parte do empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, tampouco o denegatório, do benefício previdenciário ao eventual pagamento de encargo tributário. (...) (TRF3, AC nº 5006252-06.2018.4.03.6103/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, Intimação via sistema em 21/05/2021) Portanto, a mera existência do código IEAN no CNIS, de forma isolada, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Inexistindo qualquer outro elemento que corrobore a alegação de atividade especial, deve ser rejeitado o enquadramento fundado exclusivamente no referido indicador. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, o INSS requer a revisão quanto ao enquadramento como especial dos períodos de 14/09/1993 a 28/04/1994 e de 05/06/2014 a 01/10/2019. Por sua vez, recorre a parte autora postulando a revisão quanto ao não enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 06/04/1987 a 02/06/1991, de 17/01/1995 a 05/05/1997 e de 01/03/2013 a 27/12/2013. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 06/04/1987 a 02/06/1991 Função: Ajudante de produção Empresa: CIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA Prova: CTPS (Id. 303476288 - Pág. 3) Consta do PA: Sim Análise: Conforme anotado na CTPS acostada aos autos, o autor exerceu a função de ajudante de produção. Todavia, não há previsão legal para o enquadramento dessa atividade por categoria profissional. Ademais, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos no período em questão, motivo pelo qual não é possível reconhecer o respectivo intervalo como tempo de serviço especial. Conclusão: Período não enquadrado como tempo especial Período: 14/09/1993 a 28/04/1994 Função: Servente Empresa: Máximo Martins da Cruz Engenharia e Comercio S/A Prova: CTPS (id. 309002767 – Pág. 5) Consta do PA: Sim Análise: A CTPS comprova o vínculo empregatício como servente junto à empresa cujo objeto social denota atuação no ramo da construção civil. O período é anterior a 28/04/1995, marco temporal estabelecido pela Lei nº 9.032/1995. Tratando-se de empresa do ramo da construção civil, e sendo o período anterior à referida data, há possibilidade de enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, aplicando-se a presunção de nocividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a “cal” com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente no ramo da construção civil para períodos anteriores a 28/04/1995, bastando a apresentação da CTPS como prova do vínculo. Resta, assim, comprovada a especialidade do período. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023)" Conclusão: Especialidade comprovada. Período: 17/01/1995 a 05/05/1997 Função: Auxiliar de produção II Empresa: SIGLA S/A INDÚSTRIA E CÓMERCIO Prova: CTPS (Id. 303476288 - Pág. 3) Consta do PA: Sim Análise: Conforme anotado na CTPS acostada aos autos, o autor exerceu a função de auxiliar de produção. Todavia, não há previsão legal para o enquadramento dessa atividade por categoria profissional. Ademais, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos para o período posterior a 28/04/1995, motivo pelo qual não é possível reconhecer o respectivo intervalo como tempo de serviço especial. Conclusão: Período não enquadrado como tempo especial Período: 01/03/2013 a 27/12/2013 Função: Ajudante Geral Empresa: Indústria Metalúrgica Horizonte Ltda. Prova: CTPS (id. 303476288 – Pág. 4) e PPP (id. 303476291 – Pág. 1/2) firmado por Técnico de Segurança do Trabalho no que tange aos registros ambientais e por médica em relação à monitoração biológica. Consta do PA: Sim Análise: Muito embora o PPP informe exposição a ruído variável entre 76 e 87 dB (A), observa-se que, considerando o limite de tolerância vigente à época dos fatos, fixado em 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882/2003, a maior parte da faixa de medição encontra-se abaixo do referido patamar. Nesse cenário, revela-se mais provável que a exposição do autor tenha se dado, predominantemente, em níveis inferiores ao limite de tolerância, o que afasta a caracterização da nocividade de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação para o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão: Período não enquadrado como tempo especial Período: 05/06/2014 a 01/10/2019 Função: Ajudante Geral (de 05/06/2014 a 31/07/2015) e “Op. Injetora Chumbo” (de 01/08/2015 a 01/10/2019) Empresa: New Power Sistemas de Energia S.A. Prova: CTPS (id. 303476288 – Pág. 5), PPP (id. 303476292 – Pág. 1/2) Consta do PA: Não Análise: A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limiar foi reduzido para 85 dB(A) e passou a ser obrigatória a aferição pelo NEN/NHO-01. O PPP registra exposição a 85,9 dB(A) pela técnica NHO-01, atendendo aos requisitos regulamentares. O nível aferido supera o limiar de 85 dB(A). Além disso, há o apontamento de exposição aos seguintes agentes químicos: ácido sulfúrico e chumbo. A análise conjunta do ruído à exposição a agentes químicos, permite concluir pela especialidade do período. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, nos termos do art. 291, § 2º, da IN 170/2024. Conclusão: Reconhecida a especialidade Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade apenas dos períodos de 14/09/1993 a 28/4/1994 e de 05/06/2014 a 01/10/2019. Ainda que enquadrados os citados interstícios, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, conforme planilha anexa na sentença. SUCUMBÊNCIA De ofício, revejo a sucumbência fixada, a qual arbitro em 10% do valor da causa em desfavor de cada uma das partes, isenta a parte autora em razão da gratuidade deferida. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO às apelações. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM VARIAÇÃO DE NÍVEIS. AUSÊNCIA DE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 14/09/1993 a 28/04/1994 e de 05/06/2014 a 01/10/2019, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por insuficiência de tempo contributivo. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade, entre outros, do período de 01/03/2013 a 27/12/2013, durante o qual exerceu a função de ajudante geral, com registro, no PPP, de exposição a ruído variável entre 76 dB(A) e 87 dB(A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o PPP que registra exposição a ruído em níveis variáveis, sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), permite o reconhecimento ou o afastamento da especialidade do período, sem prévia realização de perícia técnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP informa exposição a ruído variável entre 76 dB(A) e 87 dB(A), sem indicar o NEN, dado necessário para aferir a exposição ocupacional quando constatados diferentes níveis de pressão sonora durante a jornada de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.083, fixou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído com distintos níveis deve observar o NEN. Na ausência desse dado, admite-se o critério do nível máximo de ruído somente quando perícia técnica judicial comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. A indicação de níveis mínimo e máximo no PPP não permite aferir a efetiva intensidade da exposição do segurado ao ruído, nem verificar o atendimento aos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade. A instrução probatória deve ser complementada por perícia técnica judicial destinada a apurar as condições ambientais de trabalho na empresa Indústria Metalúrgica Horizonte Ltda., quanto ao período de 01/03/2013 a 27/12/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução probatória quanto ao período de 01/03/2013 a 27/12/2013. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com níveis variáveis exige a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). A ausência de NEN autoriza a utilização do nível máximo de ruído apenas se a perícia técnica judicial comprovar a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. O PPP que informa somente níveis mínimo e máximo de ruído, sem NEN, não permite definir a especialidade do labor sem complementação da instrução por perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.083, REsp 1.886.795/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu, de ofício, anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, restando prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento às apelações, no que foi acompanhada, pela conclusão, pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão