Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5026055-03.2026.4.03.6100 REQUERENTE: CONSUL ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 REQUERIDO: RESERVA JARAGUA EMPREENDIMENTOS I SPE LTDA., JMT ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, TAKARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por CONSUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS LTDA em face de RESERVA JARAGUA EMPREENDIMENTOS I SPE LTDA, JMT ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA, TAKARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine a averbação da existência desta ação nas matrículas nºs 316.455, 316.468, 316.470 e 316.471, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com fundamento no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Recebo as petições de IDs 601069159 e 602667487, com respectivos documentos, como emenda e reputo regularizada a petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença de três requisitos: 1) probabilidade/plausibilidade do direito, ou seja, a existência de elementos que indiquem ser factível que a parte realmente possua o direito que pretende ver tutelado através do processo; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja concedida e 3) não existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão O cerne da controvérsia cinge-se na análise do direito à adjudicação compulsória em favor da parte autora, em relação às unidades autônomas de nºs 1302, 1407, 1501 e 1502, do Bloco B, do empreendimento "Residencial Reserva Jaraguá I, com a consequente baixa da hipoteca registrada nas matrículas dos respectivos imóveis em favor da Caixa Econômica Federal. Narra a parte autora que entabulou contrato de Venda e Compra com a corré Reserva Jaraguá Empreendimentos I SPE Ltda, para aquisição de 04 (quatro) unidades residenciais do empreendimento Residencial Reserva Jaraguá, efetuando o pagamento integral e à vista do preço, consoante se infere dos contratos constantes dos IDs 600882540, 600882541, 600882542 e 600882543. Afirma, no entanto, que após a conclusão das obras com atraso persiste a omissão das partes rés no que se refere à possibilidade de outorga da escritura definitiva de compra e venda, na medida em que as unidades estão gravadas com hipoteca em favor da CEF, pelas proprietárias JMT Administração de Bens Próprios Ltdas e Takara Administração de Bens próprios, o que alega ser ineficaz perante si, considerando o entendimento da Súmula 308 do STJ. No caso apresentado, muito embora se vislumbre a probabilidade do direito alegado, a teor do que preceitua a Súmula 308 do STJ, da documentação acostada aos autos, nada indica que a CEF pretenda promover a execução da garantia hipotecária ou que já tenha adotado as medidas concretas para este fim, motivo pelo qual reputo ausente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional, justifique a concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Por fim, ressalte-se que, nos termos do artigo 250, inciso I da Lei 6.015/1973 - Lei dos Registros Públicos, o cancelamento de registro imobiliário pode ser feito “em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado”, não sendo passível de qualquer ato em caráter precário, por afrontar a necessária segurança jurídica que revestem os atos registrários. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Retifique-se a classe processual para que passe a constar procedimento comum. Citem-se as partes rés para oferecerem contestação, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal