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5026047-74.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026047-74.2026.8.24.0064/SC AUTOR: DANIELLE SCHMITZ ADVOGADO(A): HARVEI SCHULZ (OAB SC036769) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por Danielle Schmitz em face do Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do plano SC Saúde, fundada na negativa de Vacina HPV Nonavalente (Gardasil 9), com aplicação de 3 doses, administradas no esquema 0, 2 e 6 meses; visando à realização de tratamento supostamente indispensável à doença que sofre o autor às expensas do réu. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição da República). Da análise da Lei Complementar n. 306/2005 que rege o Plano SC Saúde, observa-se em seu artigo 2º que a cobertura do plano abrange os atos necessários ao tratamento prestado ao segurado, na forma de seu regulamento, Decreto n. 621/2011, de onde é possível extrair em seu artigo 9º, caput, que o atendimento do plano compreende, dentre outros serviços, a internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, e especifica no inciso II, que "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento". O Plano SC Saúde negou o fornecimento da Vacina HPV Nonavalente (Gardasil 9) por não possuir cobertura (evento 1, DOC9). Sobre os procedimentos sem cobertura, o art. 10 do referido Decreto Estadual n. 621/2011, estabelece: Art. 10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde: I tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III inseminação artificial; IV tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; IX casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; X tratamento odontológico ou ortodôntico, mesmo em casos de acidentes pessoais; XI quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; XII transplantes não descritos no rol de procedimentos do Santa Catarina Saúde; XIII aluguel de equipamentos hospitalares e similares em caráter particular; XIV acidentes de trabalho e suas consequências, bem como doenças profissionais, exames admissionais, demissionais e periódicos; XV despesas decorrentes de serviços prestados por médicos ou entidades não credenciados pelo Santa Catarina Saúde, salvo quando da ocorrência de atendimentos de urgência ou emergência; XVI tratamentos em clínicas de repouso, SPA, estâncias hidrominerais e clínicas para acolhimento de idosos; XVII despesas não relacionadas diretamente com o tratamento autorizado ao segurado, inclusive ligações telefônicas, despesas de acompanhante, exceto as relacionadas no Título IX ou outras que excedam os seus limites deste Regulamento; XVIII o administrador do Santa Catarina Saúde não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos segurados com hospitais, entidades ou médicos filiados ou não, tais despesas correndo por conta exclusiva do segurado; e XIX serviços realizados em desacordo com o disposto neste Regulamento. a) No caso de atendimento de segurados vítimas de acidente de trabalho e doenças profissionais, o administrador do Santa Catarina Saúde deverá ser ressarcido dos gastos efetuados, pelo órgão de origem do servidor; b) Nos casos de atendimento de segurados vítimas de acidente de trânsito, as despesas terão como redutor os valores de tabela definida pelo seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículo Automotores de Vias terrestres (DPVAT). Nota-se que nenhum dos incisos acima trata do medicamento indicado na petição inicial. Ainda, a Lei n. 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, acerca do alcance dos termos descritos aduz que a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS (art. 10, § 4º). Além disso, há "entendimento de que o rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - agência reguladora de planos de saúde do Brasil, é tão somente exemplificativo; segundo, porque a relação entre as partes é de consumo e, como bem pontuou a Procuradora de Justiça, Dra. Hercília Regina Lemke, "os procedimentos que não são cobertos pelo plano de saúde contratado devem estar expressamente previstos na cláusula de exclusões" (pp. 77-78) e terceiro, porque o plano de saúde requerido cobre procedimentos específicos para a doença de que o autor é portador, conforme se afere no rol de procedimentos do plano de saúde (anexo 11.1)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000542-14.2017.8.24. 0000, de Blumenau, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2017). O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", bem como seu § 2º prevê que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". "A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (Dinamarco, Cândido Rangel, A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Para a realização da análise, deve-se atentar também ao disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." É consabido que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, pois não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, Revista dos Tribunais n. 996, p. 104). Quanto ao pedido de tutela de urgência, é cediço que, para sua concessão, deverá a parte que a requerer demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Neste sentido, muito bem assentam Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende: Dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Devem haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.1 Percebe-se que a tutela de urgência vem acompanhada, então, de dois pressupostos para sua existência, um primeiro relacionado a probabilidade de existência do direito, e um segundo, relacionado ao perigo do dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo pela mora da decisão final. Primeiramente, portanto, a probabilidade de direito, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: [...] é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.2 Assim, analisando o caso concreto, ao menos em cognição sumária, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a necessidade do tratamento postulado na inicial. A documentação médica apresentada informa que a demandante foi diagnosticada com HPV de Alto Risco Oncogênico, com achado citológico de células escamosas atípicas de significado indeterminado, não sendo possível afastar lesão intraepitelial de alto grau (ASC-H) (evento 1, DOC12). No receituário, o especialista expõe: Danielle Schmitz Solicitação de vacinação para HPV Paciente com detecção de HPV de alto risco com citologia oncótica com captura híbrida em 13/07/2026. ASC-H + HPV de alto risco Solicito vacinação com Gardasil 9 (Vacina HPV Nonavalente) com urgencia para redução de risco de progressão da doença 12/08/26 Dito isso, tem-se que os requisitos necessários ao deferimento da medida se encontram presentes, eis que a urgência está devidamente demonstrada pelos relatórios médicos. Desta maneira, diante da gravidade da doença que acomete a autora, bem como da possibilidade do medicamento pleiteado representar sucesso na melhora da sua condição clínica, tem-se que possível o seu deferimento em sede de tutela de urgência. Necessário frisar que é certo que a demora no tratamento prescrito poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à própria vida da Requerente. I - Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência em favor de Danielle Schmitz e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, na condição de administrador do plano SC SAÚDE, forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, a Vacina HPV Nonavalente (Gardasil 9), com aplicação de 3 doses, administradas no esquema 0, 2 e 6 meses, sob pena da adoção das providências que assegurem o resultado equivalente ao do adimplemento pelo réu. II - A dispensação do tratamento deverá observar as regras da coparticipação. III - Considerando que se trata de causa cível proposta em face do Estado de Santa Catarina com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à presente demanda deve ser aplicado o rito previsto na Lei n. 12.153/2009, o qual dispensa o pagamento de custas e honorários de advogado (art. 27 da Lei n. 12.153/09 e 55 da Lei n. 9.099/1995). IV - Cite-se o Estado de Santa Catarina consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. V - Intimem-se e cumpra-se. 1. in Novo Código de Processo Civil comentado: Anotado artigo por artigo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015. p. 288 2. apud IMHOF, Cristiano; REZENDE, Berta Steckert. Novo Código de Processo Civil comentado: Anotado artigo por artigo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015. p. 288

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