Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026043-53.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CLINICA PIRES SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ GIANSANTE MOQUIUTE - SP477699-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: P & V SERVICOS MEDICOS LTDA, QUALY PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, SMPV SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, SERGIO MURILO DA SILVA, LEONE DOS SANTOS FIRMINO, CLEOMAR SERGIO PIRES ALVES, TUPA EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SMPV SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA: THIAGO IZIDIO CRECENCIO - SP382915-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINICA PIRES SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida no bojo de cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face CLÍNICA PIRES SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, P & V SERVIÇOS MEDICOS LTDA, QUALY PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA, SMPV SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, TUPA EMPREENDIMENTOS LTDA, SERGIO MURILO DA SILVA, LEONE DOS SANTOS FIRMINO e CLEOMAR SERGIO PIRES ALVES, visando assegurar o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80623122160-61, referente à multa isolada qualificada aplicada em razão da não homologação das declarações de compensação transmitidas em nome da Clínica Pires. Em suas razões (ID 392863877), a agravante sustenta que a decisão agravada interfere diretamente na eficácia da tutela provisória concedida na Ação Anulatória nº 5018308-36.2025.4.03.6100. Afirma que a tutela de urgência, vigente desde 15/07/2025, suspendeu a exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 80623122160-61, determinando, ainda, a readequação da multa qualificada ao limite de 100% do débito, a exclusão dos juros e dos acréscimos legais cumulativos e a abstenção da União de promover cobranças contra a empresa. Aduz que a medida não foi revogada, cassada ou suspensa e que foi posteriormente confirmada por sentença, a qual também teria reconhecido a ausência de dolo da recorrente, sua condição de vítima da fraude, o afastamento da multa qualificada e a exclusão da responsabilidade solidária do sócio administrador e das empresas coligadas. Defende, assim, que a exigibilidade do crédito deve permanecer suspensa, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, não podendo a mera interposição de apelação pela Fazenda Nacional, tampouco a possibilidade abstrata de reforma da sentença, restabelecer automaticamente a exigibilidade ou justificar a manutenção das constrições, sobretudo porque a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta, ainda, que o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992 não impõe a manutenção automática, irreversível ou indefinida da medida cautelar fiscal durante a suspensão do crédito, sendo necessária a demonstração concreta e contemporânea de risco de dilapidação, ocultação ou alienação patrimonial, o que não teria sido indicado na decisão agravada. Sustenta que a sentença da ação anulatória alterou substancialmente o contexto que fundamentara a cautelar, ao afastar o dolo, a multa qualificada e a responsabilidade solidária, e que não subsistiriam os pressupostos previstos nos arts. 2º, inciso IX, 3º e 12 da Lei nº 8.397/1992. Alega também que a ordem original do SISBAJUD, protocolada em 21/06/2024, não previa reiteração, de modo que os bloqueios posteriores, que teriam totalizado R$ 6.437.575,20, dependeriam de prévia e específica determinação judicial, questão suscitada perante o Juízo de origem e não enfrentada na decisão recorrida. Ao final, postula: “a) O conhecimento, recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser cabível, tempestivo e devidamente preparado; b) A intimação da Agravada, União – Fazenda Nacional, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; c) ao final, o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão agravada e determinar o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens dos Agravantes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros constritos no âmbito da presente Cautelar Fiscal, considerando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 80623122160-61, a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5018308-36.2025.4.03.6100 e a alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a concessão da medida cautelar; d) seja reconhecida, ainda, a impossibilidade de realização de novos bloqueios ou reiterações de constrição sobre o patrimônio dos Agravantes sem prévia e específica determinação judicial, especialmente diante da inexistência de ordem autorizando a repetição das medidas anteriormente determinadas;” Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026043-53.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: CLINICA PIRES SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ GIANSANTE MOQUIUTE - SP477699-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: P & V SERVICOS MEDICOS LTDA, QUALY PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA, SMPV SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, SERGIO MURILO DA SILVA, LEONE DOS SANTOS FIRMINO, CLEOMAR SERGIO PIRES ALVES, TUPA EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SMPV SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA: THIAGO IZIDIO CRECENCIO - SP382915-A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINICA PIRES SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida no bojo de cautelar fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face CLÍNICA PIRES SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, P & V SERVIÇOS MEDICOS LTDA, QUALY PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA, SMPV SERVIÇOS MÉDICOS E DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA, TUPA EMPREENDIMENTOS LTDA, SERGIO MURILO DA SILVA, LEONE DOS SANTOS FIRMINO e CLEOMAR SERGIO PIRES ALVES, visando assegurar o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 80623122160-61, referente à multa isolada qualificada aplicada em razão da não homologação das declarações de compensação transmitidas em nome da Clínica Pires. Em suas razões (ID 392863877), a agravante sustenta que a decisão agravada interfere diretamente na eficácia da tutela provisória concedida na Ação Anulatória nº 5018308-36.2025.4.03.6100. Afirma que a tutela de urgência, vigente desde 15/07/2025, suspendeu a exigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº 80623122160-61, determinando, ainda, a readequação da multa qualificada ao limite de 100% do débito, a exclusão dos juros e dos acréscimos legais cumulativos e a abstenção da União de promover cobranças contra a empresa. Aduz que a medida não foi revogada, cassada ou suspensa e que foi posteriormente confirmada por sentença, a qual também teria reconhecido a ausência de dolo da recorrente, sua condição de vítima da fraude, o afastamento da multa qualificada e a exclusão da responsabilidade solidária do sócio administrador e das empresas coligadas. Defende, assim, que a exigibilidade do crédito deve permanecer suspensa, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, não podendo a mera interposição de apelação pela Fazenda Nacional, tampouco a possibilidade abstrata de reforma da sentença, restabelecer automaticamente a exigibilidade ou justificar a manutenção das constrições, sobretudo porque a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatos, conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta, ainda, que o art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992 não impõe a manutenção automática, irreversível ou indefinida da medida cautelar fiscal durante a suspensão do crédito, sendo necessária a demonstração concreta e contemporânea de risco de dilapidação, ocultação ou alienação patrimonial, o que não teria sido indicado na decisão agravada. Sustenta que a sentença da ação anulatória alterou substancialmente o contexto que fundamentara a cautelar, ao afastar o dolo, a multa qualificada e a responsabilidade solidária, e que não subsistiriam os pressupostos previstos nos arts. 2º, inciso IX, 3º e 12 da Lei nº 8.397/1992. Alega também que a ordem original do SISBAJUD, protocolada em 21/06/2024, não previa reiteração, de modo que os bloqueios posteriores, que teriam totalizado R$ 6.437.575,20, dependeriam de prévia e específica determinação judicial, questão suscitada perante o Juízo de origem e não enfrentada na decisão recorrida. Ao final, postula: “a) O conhecimento, recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser cabível, tempestivo e devidamente preparado; b) A intimação da Agravada, União – Fazenda Nacional, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; c) ao final, o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. Decisão agravada e determinar o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens dos Agravantes, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros constritos no âmbito da presente Cautelar Fiscal, considerando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 80623122160-61, a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5018308-36.2025.4.03.6100 e a alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a concessão da medida cautelar; d) seja reconhecida, ainda, a impossibilidade de realização de novos bloqueios ou reiterações de constrição sobre o patrimônio dos Agravantes sem prévia e específica determinação judicial, especialmente diante da inexistência de ordem autorizando a repetição das medidas anteriormente determinadas;” Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal