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5026038-24.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026038-24.2024.4.04.7000/PR AUTOR: ORCILIO MARTINS ADVOGADO(A): RICHARD BECKERS (OAB PR072488) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Orcílio Martins em face do INSS e do Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, com restituição das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, indenização por danos morais e autorização para devolução, por depósito judicial, do valor líquido do empréstimo recebido. Sustenta que a assinatura aposta no instrumento contratual é fruto de falsificação. No despacho do evento 59, o Juízo entendeu prudente, antes da realização da perícia, designar audiência de conciliação e instrução na modalidade telepresencial híbrida, determinando o comparecimento pessoal do autor e do preposto do banco. A audiência foi agendada para o dia 10/09/2026 (Evento 60). O INSS apresentou petição no evento 66), justificando sua ausência na audiência designada, por entender que sua participação não é imprescindível para a apuração dos fatos, dada sua condição de responsável subsidiário. A parte autora, no evento 70, informou que passou a residir no município de Foz do Iguaçu/PR. Alegando onerosidade excessiva para o deslocamento, requereu autorização para participar da audiência de forma integralmente remota ou, sucessivamente, que seu depoimento pessoal seja colhido via carta precatória. 2. Tendo em vista as dificuldades alegadas pela parte autora para comparecer ao ato designado para possibilitar a aferição presencial da assinatura aposta no contrato, cancelo a audiência agendada para o dia 10/09/2026 e determino o prosseguimento da perícia grafotécnica, nos termos do despacho do evento 34. Dê-se ciência às partes com urgência. 3. Considerando que o contrato já se encontra depositado em Secretaria, intime-se o perito na forma prevista no item 6 do referido despacho.

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