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5026025-42.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026025-42.2024.8.21.0008/RS AUTOR: DELCIO JOAO PEREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor requereu, no evento 39, DOC1, prioridade de tramitação com base no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ser portador de doença grave (CID K74) e encontrar-se internado ao tempo da petição. O art. 1.048, inciso I, do CPC confere prioridade de tramitação aos procedimentos em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O CID K74 corresponde a fibrose e cirose hepáticas, condição que se enquadra no conceito de doença grave para fins de prioridade processual. Diante do laudo médico apresentado no evento 39, LAUDO2, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pelo autor, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu impugnou, na contestação (evento 37, CONT1), o benefício da gratuidade concedido ao autor no evento 19, DESPADEC1, sob o fundamento genérico de que os valores envolvidos na demanda evidenciariam capacidade financeira. O benefício foi deferido após reiteradas exigências de comprovação de renda, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, DIRPF, DEFIS, comprovante de residência, atestado da Defesa Civil de Canoas e carteiras de trabalho próprias e da esposa. A alegação de capacidade financeira, desprovida de prova concreta capaz de infirmar a documentação já analisada, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Indefiro a impugnação, mantendo o benefício concedido ao autor. Instadas a especificar provas (evento 47, DESPADEC1), ambas as partes requeram o julgamento antecipado do mérito, indicando não pretenderem produzir provas além das já constantes nos autos (evento 53, PET1, e evento 54, PET1). A controvérsia envolve questões de fato e de direito que, conforme será exposto, comportam resolução com base no conjunto probatório já careado. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando a convergência das partes quanto ao julgamento antecipado, a suficiência das provas documentais constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, e a aplicação dos critérios legais pertinentes, determino o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto: a) defiro a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC); b) indefiro a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, mantendo o benefício concedido ao autor; c) determino o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Tragam-me os autos conclusos para sentença, com prioridade. Intimem-se. Diligências legais.

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