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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026023-95.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SOL CRETA SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAMYLLA RODRIGUES BARONE IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Pelos embargos de declaração opostos pela impetrante no ID 602272358, sustenta erro material na decisão proferida. Afirma contradição em relação ao tema 1.174/STF além de omissões no tocante ao caráter estrutural do vício reconhecido; à posição autônoma e definitiva da fonte pagadora, não alcançada por ajuste anual; ao efeito-degrau e ao caráter confiscatório no ponto de transição; ao risco sancionatório próprio da fonte pagadora (multa do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 9º da Lei nº 10.426/2002); e à delimitação individual e reversível da medida. Afirma não ser optante do Simples Nacional, pugnando pela exclusão de tal fundamento da decisão proferida. Pleiteia seja esclarecido o comando de regularização do valor da causa, ante a inexistência, nestes autos, de benefício patrimonial postulado, tratando-se de impetração preventiva sem pedido de restituição ou compensação. Sanados os vícios acima apontados, requer seja deferida a medida liminar. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, a decisão foi clara no tocante à questão da inaplicabilidade da ratio decidendi do Tema 1.174, e nesse ponto não merece reparos. O Juízo também consignou que a norma ora atacada foi mantida pelo E. STF nas ADIs nºs 7.912 e 7.914, circunstância que justifica o indeferimento da medida liminar. As alegações atintentes à posição autônoma e definitiva da fonte pagadora, não alcançada por ajuste anual; ao efeito-degrau e ao caráter confiscatório no ponto de transição; ao risco sancionatório próprio da fonte pagadora (multa do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 c/c art. 9º da Lei nº 10.426/2002); e à delimitação individual e reversível da medida configuram mero inconformismo e devem ser manifestados pela via própria. Também sem razão a impugnação no tocante à regularização do valor da causa, uma vez que não há como admitir o prosseguimento da demanda pelo valor ínfimo de R$ 1.000,00. Ainda que não haja pedido de compensação, deve a parte indicar montante consentâneo com o benefício patrimonial pretendido. Por se tratar de demanda que discute a incidência de tributo, perfeitamente possível o cálculo do benefício econômico por estimativa Conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região, ainda que se trate de mandado de segurança, deve haver relação do valor da causa com o benefício econômico almejado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADODESEGURANÇA.VALORDACAUSA. ART. 291 DO CPC. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE EM ATENDER A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2.O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 292, caput, e 319, V, do Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma. 3. O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança (STJ, AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). 4. Ainda que meramente declaratório o provimento almejado, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico a ser usufruído com ele. 5. A parte impetrante foi intimada a emendar a inicial atribuindo à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico, todavia, limitou-se a reiterar o valor de um salário-mínimo, inclusive recolhendo as custas sob tal valor, mesmo após a correção de ofício pelo magistrado, de modo que não restou atendida a exigência legal. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015210-48.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023) Por fim, com razão a parte autora no tocante ao erro material no relatório da decisão proferida, inclusive no tocante à fundamentação atinente ao Simples Nacional, tendo em vista que a impetrante não se enquadra no regime. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os ACOLHO EM PARTE, tão somente para retificar o erro material na decisão proferida, que passa a ter a seguinte redação: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sol Creta Serviços LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade da retenção na fonte do IRRF incidente sobre as distribuições de lucros e dividendos, decorrente do art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, uma vez que a incidência de IRRF é na referida distribuição é materialmente inconstitucional, por violação aos arts. 145, § 1º, 150, II e IV, 153, III e § 2º, I, e 5º, caput, da CF, à luz do que foi consolidado no Tema de Repercussão Geral 1.174 do STF. A impetrante é uma sociedade empresária limitada unipessoal, tributada pelo Lucro Presumido. Na condição de fonte pagadora, pretende afastar a obrigação de reter e recolher o IRRF de 10% instituído pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (introduzido pela Lei nº 15.270/2025) sobre a distribuição de lucros e dividendos ao seu sócio, bem como as sanções decorrentes de eventual não retenção. Alega a inconstitucionalidade da norma por ofensa aos princípios da capacidade contributiva, progressividade, isonomia e vedação do confisco. Invoca ainda o Tema 1.174 do STF. O periculum in mora é apontado na efetividade imediata da retenção, no caráter irreversível do desembolso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Dos requisitos para concessão de liminar em Mandado de Segurança O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso a ordem não seja concedida de imediato (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pleito cautelar. Apreciados os autos, entendo que os requisitos legais não restam atendidos na presente hipótese, pelas razões que passo a expor. 2. Da ausência de fumus boni juris — Direito líquido e certo não demonstrado de plano A impetrante sustenta que o art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025 viola os princípios constitucionais da vedação ao confisco, capacidade contributiva, progressividade e isonomia tributária. Os argumentos deduzidos na petição inicial são substanciais e merecem exame aprofundado. A tese da inconstitucionalidade de tributação exclusivamente na fonte, sem integração à progressividade e à renda anual do contribuinte, não é desprovida de base constitucional, tendo, inclusive, respaldo na orientação firmada pelo E. STF no Tema 1.174 (RE 1.327.491/SC), que declarou inconstitucional a incidência de alíquota fixa de 25% aplicada exclusivamente na fonte sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior, por violação à progressividade e à capacidade contributiva. Não obstante, cumpre registrar que a ratio decidendi do Tema 1.174 foi firmada em contexto distinto — envolvendo beneficiários não residentes no Brasil, os quais, por não se sujeitarem à declaração anual do IRPF e ao sistema progressivo doméstico, sofriam o ônus de alíquota fixa sem qualquer mecanismo de integração ou ajuste. A situação dos beneficiários residentes, como os sócios da impetrante, apresenta distinções relevantes: eles estão sujeitos à declaração anual de ajuste do IRPF, o que, em tese, permitiria ao legislador estabelecer mecanismos de integração ou compensação entre a retenção na fonte e a apuração anual — circunstância que afastaria, ao menos em cognição sumária, a identidade plena com a hipótese do Tema 1.174. Adicionalmente, é de rigor consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs nºs 7.912 e 7.914, que questionam dispositivos da mesma Lei nº 15.270/2025, indeferiu o pedido de suspensão imediata da eficácia da norma, assentando expressamente que: "eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos." Não se pode ignorar que o fundamento do indeferimento da cautelar pelo STF abrangeu expressamente a análise do risco aos contribuintes diante da Lei nº 15.270/2025 como um todo, incluindo a reversibilidade do dano caso a inconstitucionalidade venha a ser reconhecida. Nesse contexto, ainda que os argumentos da impetrante sejam juridicamente relevantes e passíveis de apreciação aprofundada no mérito, a presença do fumus boni iuris em grau suficiente para a concessão da liminar mostra-se controvertida em cognição sumária. 2 — Do Perigo de Ineficácia da Medida (Periculum in Mora) Como expressamente consignado pelo E. STF nas ADIs 7.912 e 7.914, o dano ao contribuinte, na hipótese de eventual reconhecimento da inconstitucionalidade, é reversível, uma vez que os valores retidos ou recolhidos poderão ser restituídos com os acréscimos legais. A reversibilidade do dano é elemento central na aferição do periculum in mora para fins de tutela de urgência em matéria tributária. Outrossim, em sentido contrário, o próprio STF destacou que a concessão de medida cautelar que afaste a exigência de retenção impactaria diretamente as projeções financeiras do Poder Executivo, com potencial risco ao equilíbrio das contas públicas, à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026 — configurando risco de dano irreversível ao erário, de maior envergadura do que o suportado pelo contribuinte no período de tramitação do feito. Nesse cenário, a análise do risco reverso (ao ente público) supera, em cognição sumária, o risco apontado pela impetrante, que, reitere-se, é reversível mediante restituição administrativa ou judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar o valor atribuído à causa, em consonância com o benefício patrimonial postulado, devendo ainda demonstrar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpridas as determinações acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o representante judicial da União Federal, a teor do inciso II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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