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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5026022-47.2023.8.24.0038/SC AUTOR: ANDREA APEL ADVOGADO(A): NELSON FERNANDO COSTA GONCALVES (OAB SP359544) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) RÉU: QUINTINO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de veículo automotor usado, na qual a parte autora, após a prolação da decisão saneadora (Evento 85), pugna pela reconsideração da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., pela concessão de tutela de urgência superveniente para suspensão das cobranças decorrentes do financiamento, exclusão de apontamentos restritivos e vedação de eventual medida de busca e apreensão, bem como pela produção de provas e designação de audiência (Evento 93). É o necessário. I - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A. e extinguiu o processo em relação à instituição financeira, sem resolução do mérito. Todavia, não assiste razão à requerente. A matéria foi expressamente enfrentada por este Juízo por ocasião da decisão de saneamento do feito, oportunidade em que foram examinados os fundamentos deduzidos pelas partes e reconhecida a ausência de pertinência subjetiva entre a instituição financeira e a controvérsia remanescente dos autos. A nova manifestação apresentada pela autora não veicula fato superveniente capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, limitando-se, em essência, à renovação dos argumentos já apreciados quando da análise da preliminar. Além disso, não há previsão legal para reexame da questão por simples pedido de reconsideração, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial específico sobre a matéria. Eventual irresignação da parte deve ser veiculada pela via processual adequada. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora, mantendo-se integralmente a decisão proferida no Evento 85, sem prejuízo da utilização dos meios impugnativos legalmente cabíveis. II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUPERVENIENTE A autora renovou o pedido de tutela de urgência, postulando a suspensão das cobranças decorrentes do financiamento, a retirada de apontamentos restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito e a vedação de eventual medida de busca e apreensão do veículo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar anteriormente formulado já foi apreciado por este Juízo, oportunidade em que se concluiu pela insuficiência dos elementos então existentes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de instrução probatória destinada à apuração da origem dos defeitos apontados no veículo. Os fatos ora narrados pela autora, relacionados à sua alegada dificuldade financeira, à negativação de seu nome em cadastros restritivos e ao inadimplemento de parcelas do financiamento, embora relevantes sob a perspectiva pessoal da demandante, não alteram o quadro probatório que fundamentou o indeferimento anterior. Permanece controvertida justamente a questão central da demanda, consistente em definir se os problemas apontados decorrem de vícios ocultos preexistentes à venda ou de desgaste natural compatível com a idade e utilização do automóvel, matéria que demanda produção probatória específica e ainda não se encontra suficientemente esclarecida. Os fatos narrados pela autora, embora revelem alegado agravamento de sua situação econômica e financeira, não constituem elemento probatório novo apto a alterar a conclusão anteriormente adotada acerca da ausência de probabilidade do direito, uma vez que o núcleo da controvérsia permanece dependente da instrução técnica ora deferida. Ausente, portanto, fato novo apto a modificar o panorama probatório considerado por ocasião da análise anterior da medida de urgência, inviável o deferimento da tutela pretendida neste momento processual. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. III - DAS PROVAS Da prova pericial A controvérsia instaurada nos autos não pode ser adequadamente solucionada apenas a partir da prova documental já produzida. Com efeito, o núcleo central da discussão envolve matéria eminentemente técnica relacionada à existência dos alegados vícios ocultos, à identificação de eventual preexistência dos defeitos à aquisição do veículo, à distinção entre falhas atribuíveis à fornecedora e desgaste natural compatível com a idade e utilização do automóvel, à alegada irregularidade do vidro traseiro, bem como à repercussão das manutenções posteriormente realizadas. Trata-se, portanto, de questão que demanda conhecimento técnico especializado, revelando-se insuficiente a mera apreciação dos documentos unilaterais produzidos pelas partes para a formação segura do convencimento judicial. Cumpre observar, ainda, que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova técnica ao longo da marcha processual, circunstância que reforça sua pertinência para a adequada elucidação dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora. Some-se a isso o fato de que, na decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, em razão de sua hipossuficiência técnica. Diante desse contexto, a prova pericial revela-se pertinente, útil e necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia. Assim: a) Defiro a produção de prova pericial mecânica automotiva, destinada à verificação da existência dos defeitos alegados pela autora, sua origem, natureza, eventual caráter preexistente à aquisição do veículo, existência de desgaste natural compatível com a idade e utilização do automóvel, eventual influência das manutenções posteriores, bem como demais aspectos diretamente relacionados aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; b) Ao Cartório Judicial para nomeação de perito com formação e habilitação compatíveis com a perícia mecânica automotiva, observado o cadastro de especialistas deste Tribunal; c) Nomeado o perito, intime-se o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a aceitação do encargo, apresente seus dados profissionais e proposta de honorários; d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) Considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, bem como o fato de que a perícia destina-se precipuamente à demonstração dos fatos cuja prova incumbirá à requerida, competirá à Quintino Comércio de Automóveis Ltda. o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo da definição da responsabilidade final pela despesa ao término da demanda. f) Efetuado o depósito, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, caso desejem; g) Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada; h) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Dos demais pedidos probatórios. A análise dos pedidos de produção de prova testemunhal, depoimentos pessoais e designação de audiência fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Após a apresentação do laudo, este Juízo avaliará a eventual necessidade de complementação da instrução por meio de prova oral. Por fim, intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos supervenientes juntados pela autora no evento 93. Intimem-se. Cumpra-se.
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