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5026022-30.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5026022-30.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: MARIA JOSINA DE CARVALHO DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIA CHRISTINA SILVA PEREIRA (OAB RJ143155) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1 - Remessa necessária de sentença que resolveu o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança e determinar ao Gerente Executivo Centro do INSS no Rio de Janeiro que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o processo administrativo n. 828235721, proferindo decisão final fundamentada acerca do pedido de aposentadoria por idade da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 31º dia. 2 - Da leitura dos autos, verifica-se que, em 02/01/2026, a Parte Impetrante protocolizou requerimento administrativo perante o INSS, referente a Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido concluída sua análise. 3 - A apreciação do requerimento não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99. Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88. Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - O exame dos autos evidencia que a medida coercitiva imposta pelo Magistrado a quo no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Remessa Necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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