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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026018-73.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ANOIR SUZIN ADVOGADO(A): RODRIGO SPINELLI (OAB RS138825) ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) AUTOR: ELAINE DE LURDES DA ROSA ADVOGADO(A): RODRIGO SPINELLI (OAB RS138825) ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e a prioridade de tramitação, em razão da moléstia grave comprovada (art. 1.048, I, do CPC). 2. Acolho a emenda da inicial e defiro a retificação do polo passivo para constar RAFAEL SECO, com endereço na Rua Antônio José Barbosa, nº 44, bairro Panazzolo, CEP 95100-000, Caxias do Sul/RS. Caberá ao oficial de justiça, por ocasião da diligência citatória, colher e certificar os dados necessários à complementação da qualificação do demandado, nos termos do art. 319, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Passo à análise da tutela provisória. Trata-se de ação ajuizada por Anoir Suzin e Elaine de Lurdes da Rosa em face de Rafael Seco, Ivanete Beatriz Rossi e Meta Plataformas de Tecnologias do Brasil Ltda. Alegam os autores, em síntese, perturbação do sossego decorrente de cão mantido pelo primeiro réu, ameaças por ele proferidas e divulgação de vídeo ofensivo na rede social Facebook, situação agravada pela condição de saúde da coautora Elaine. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos iniciais, especialmente o Boletim de Ocorrência, conferem plausibilidade às alegações de perturbação do sossego, ameaças e divulgação de conteúdo potencialmente ofensivo. O perigo de dano também se mostra presente, diante da alegada persistência das condutas e da condição de saúde da autora Elaine. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar: a) que o réu RAFAEL SECO adote medidas eficazes para impedir a perturbação excessiva do sossego dos autores, abstendo-se de manter o animal em condições que produzam ruídos anormais e contínuos, especialmente no período noturno, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais); b) que o réu RAFAEL SECO se abstenha de ameaçar, intimidar ou dirigir aos autores contatos de caráter ameaçador, direta ou indiretamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) que as rés Ivanete Beatriz Rossi e META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação, promovam a remoção do conteúdo identificado pelo link https://www.facebook.com/reel/1268553574659508, ou comprovem sua indisponibilidade técnica, abstendo-se de nova divulgação do mesmo conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada ré, em caso de descumprimento. O pedido de remoção de outros conteúdos não individualizados não comporta acolhimento nesta fase, por ausência de identificação específica. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, na forma do art. 344 do CPC, bem como para cumprimento da presente decisão. Intimem-se os autores. Cumpra-se com urgência.
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