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5026016-35.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5026016-35.2024.8.21.0023/RS RÉU: MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA LTDA DESPACHO/DECISÃO O processo não está pronto para julgamento. O autor alega que realizou um contrato de troca de veículos com as rés, entregando seu automóvel CHEVROLET/ONIX, placa IWY6053, como parte do pagamento na compra de um FIAT/ARGO, placa IYM6H06. Sustenta que, no acordo, as rés se comprometeram a quitar o financiamento pendente do veículo Onix, o que não foi cumprido, resultando na negativação de seu nome. A ré WANDERCY DA SILVA GARCIA LTDA suscitou sua ilegitimidade passiva, informando que a sociedade com o corréu foi desfeita em data anterior ao negócio jurídico, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o contrato. Negou a existência de relação jurídica e aponta a culpa exclusiva de terceiro. A ré MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA LTDA foi citada e não apresentou contestação. Pois bem. Da revelia Diante da inércia da ré MARCO ANTONIO DA COSTA VIEIRA LTDA, decreto sua revelia. Contudo, adianto que a revelia não enseja a automática procedência dos pedidos. Da ilegitimidade passiva A definição sobre a responsabilidade da ré WANDERCY DA SILVA GARCIA LTDA depende da apuração fática acerca de sua efetiva participação, direta ou indireta, na negociação, bem como da eventual aplicação da teoria da aparência, caso se constate que as empresas atuavam de forma a gerar no consumidor a legítima expectativa de que se tratava de um único grupo econômico. Sendo assim, a legitimidade da parte ré é questão que exige dilação probatória e será analisada conjuntamente com o mérito, na sentença. Das questões controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e os termos do negócio jurídico celebrado, para definir com qual(is) empresa(s) o autor efetivamente contratou e se havia aparência de atuação conjunta ou solidariedade entre as rés que justifique a responsabilidade de ambas; b) A existência de cláusula, ainda que verbal, que impunha à parte ré a obrigação de quitar o financiamento do veículo CHEVROLET/ONIX, placa IWY6053, e de promover a subsequente transferência de titularidade; c) A ocorrência do inadimplemento contratual por parte da(s) ré(s), especificamente quanto ao pagamento das parcelas do financiamento; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta da(s) ré(s) e a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo. Dessa forma e com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova. Assim, incumbe à parte ré comprovar: a) A inexistência do acordo nos termos narrados na inicial ou o cumprimento integral das obrigações que lhe foram imputadas, devendo, para tanto, juntar o contrato da transação e os respectivos comprovantes de quitação das parcelas do financiamento do veículo Onix; b) A inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor. Ao autor, por sua vez, incumbe a prova dos fatos constitutivos mínimos de seu direito. Digam as partes sobre o interesse na produção de provas.

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