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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5026014-70.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: BRUNO DIOMARIO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE (OAB DF014587) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SENSOR FREESTYLE LIBRE. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. ESCLARECIMENTO QUANTO AOS PRECEDENTES INVOCADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de fornecimento do sensor FreeStyle Libre. O embargante aponta omissões na análise das provas médicas, do parecer do NAT-Jus e dos precedentes aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se o acórdão apresenta vício passível de correção e se o seu saneamento permite modificar o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença, incorporada ao acórdão nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, examinou os documentos médicos, o histórico clínico e o parecer do NAT-Jus, concluindo pela ausência de prova da imprescindibilidade do sensor e da ineficácia dos meios fornecidos pelo SUS. A pretensão de atribuir maior valor aos laudos particulares e às notas técnicas favoráveis configura tentativa de reexame das provas, providência incompatível com os embargos de declaração. Esclarece-se que os Temas 106/STJ, 6/STF e 1.234/STF, relativos ao fornecimento de medicamentos, foram mencionados apenas como reforço argumentativo. A improcedência permanece fundamentada no Tema 1-IRDR/TJSC e nas circunstâncias probatórias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração das provas. 2. O esclarecimento sobre o alcance dos precedentes invocados não altera o julgamento quando subsiste fundamento autônomo para a decisão.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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