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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5026014-61.2022.8.24.0020/SCRÉU: VICTOR VIANA CANARIM ADVOGADO(A): CAIO BUSIQUIA SERAFIM (OAB SC064027) SENTENÇA IV ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO VICTOR VIANA CANARIM como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 611 (seiscentos e onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, por incineração, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei de Drogas. Decreto o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) e do aparelho celular apreendidos, por constituírem produto/instrumento do tráfico, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/06 e do art. 91, II, do Código Penal. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade e não estando presentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o artigo 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e atualizem-se os antecedentes na base da CGJ; b) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88); c) forme-se o PEC definitivo; d) intime-se para pagamento das custas e da multa no prazo de 10 dias, remetendo-se, se necessário, à VEPEM; e) expeça-se boletim individual ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); f) cumpram-se as demais determinações da CGJ. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
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