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5026013-11.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5026013-11.2024.4.04.7000/PR RECORRENTE: RISOMAR GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE ZAMBON (OAB PR043109) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES (OAB PR042499) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização em face de decisão de Turma Recursal desta Seção Judiciária, conforme fundamentação. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso, não há divergência de aplicação de entendimentos acerca do tema. Isso porque a recorrente não apresentou a necessária divergência jurisprudencial, uma vez que não se verifica a similitude fático-jurídica entre o julgado paradigma apontado e o acórdão recorrido, bem como não fez o devido cotejo analítico entre os julgados. Quanto a esse requisito, decidiu a TNU: “A petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, DOU 24/10/2014, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). Conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização pressupõe a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos contrastados, a qual, no caso, não foi demonstrada. O acórdão recorrido, ao analisar o caso concreto, assentou a premissa fática de que a parte autora informou o vínculo no requerimento e que este já constava no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Concluiu o colegiado que configurou-se falha do INSS ao não emitir carta de exigências para a complementação da documentação (CTC), conforme determinava a Instrução Normativa nº 77/2015. Com base nesse contexto, a Turma Recursal aplicou estritamente o item 2.2 da tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, que autoriza a fixação da DIB na DER quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, tendo a obrigação legal de fazê-lo. Os acórdãos paradigmas apresentados pelo INSS tratam de hipóteses distintas, nas quais a prova não foi submetida ao crivo administrativo e não havia o dever prévio do INSS de emitir carta de exigência (como nos casos de prova nova, impossibilidade material ou ausência de informação prévia pelo segurado), situações que se enquadram no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Dessa forma, constata-se a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1.124), incide o óbice da Questão de Ordem nº 24 da TNU. Desse modo, ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela recorrente, tem-se que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso V, alínea ‘c’ da Resolução nº 586/2019-CJF, de 30 de setembro de 2019, bem como do preceituado no artigo 12, inciso X, alínea 'c', da Resolução nº 721/2026- TRF4. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.

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