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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026012-30.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PRIETO
ADVOGADO(A): MICHEL LOPES KARINI (OAB RS066245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL no dia, hora e local abaixo especificados, portando documento de identificação. Fica ainda a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção e arquivamento do feito.
Dia, hora e local da audiência: 06/10/2026 18:15:00 horas - na sala de audiências do JEC (Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas), Fórum de Pelotas, Av. Ferreira Viana, 1134, 3º andar.
O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5026012-30.2026.8.21.0022 e a Chave do processo 480460352126.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026012-30.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA PRIETO
ADVOGADO(A): MICHEL LOPES KARINI (OAB RS066245)
DESPACHO/DECISÃO
RH
Indefiro o pedido de antecipação de tutela postulada que o requerido se abstenha de realizar novos descontos no benefício do autor, pois tenho que o pedido em questão reclama uma maior dilação probatória.
Evidencia-se, pois, no caso dos autos, a necessidade de dilação probatória para análise da questão deduzida, a fim de proporcionar análise segura dos fatos e a plena convicção do juízo.
Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois inocorrentes os requisitos dos arts. 300 e 303 do CPC.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante pretendia a readequação provisória das parcelas de empréstimo consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da tarifa de cadastro e abusividade do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista; e (ii) o perigo de dano decorrente dos descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não configura abusividade, sendo necessária discrepância substancial em relação à média praticada, conforme entendimento consolidado do STJ.3. Os cálculos apresentados não demonstram, em cognição sumária, abusividade das taxas pactuadas em confronto com os parâmetros do Banco Central.4. As alegações de abusividade referentes ao seguro prestamista e à tarifa de cadastro demandam regular dilação probatória, sendo inviável seu exame sem contraditório plenamente formado.5. O desconto em verba de natureza alimentar, por si só, não configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação exigido para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52609663920268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-08-2026)
Intime-se.