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5026011-54.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5026011-54.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE: EROTIDES DE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL (OAB RS048190) ADVOGADO(A): ROGERS ALEXANDER BOFF (OAB RS114678) REQUERENTE: LAERTE CORREA ZANOTTO ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO GOMES BOLACEL (OAB RS048190) ADVOGADO(A): ROGERS ALEXANDER BOFF (OAB RS114678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EROTIDES DE MIRANDA RODRIGUES e LAERTE CORREA ZANOTTO propõem a presente Ação de Indicação de Condutor com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, com o objetivo de transferir a pontuação decorrente de infração de trânsito. Os autores relatam na petição inicial que, no dia 17 de julho de 2025, o autor Laerte conduzia o veículo Renault Kwid Intens 10MT, de placas IYD4B98, registrado em nome da autora Erotides. Na ocasião, o condutor estacionou o automóvel na Rua Joaquim Nabuco, neste Município, em desacordo com as regras locais do estacionamento rotativo, o que originou a lavratura do Auto de Infração de Trânsito nº E031004938. Os demandantes afirmam que a proprietária recebeu regularmente a notificação da autuação, todavia, em virtude dos afazeres cotidianos, deixaram transcorrer o prazo administrativo legal de 30 dias sem que houvesse a tempestiva apresentação do condutor perante o órgão de trânsito. Narram que a pontuação foi inserida no prontuário da proprietária, totalizando 31 (trinta e um) pontos e culminando na instauração do Processo Administrativo nº 2026/0898167-1 para a suspensão do direito de dirigir. Diante disso, formulam pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata transferência do Auto de Infração de Trânsito nº E031004938 e de sua respectiva pontuação para o prontuário do autor Laerte Correa Zanotto, com a suspensão dos efeitos do procedimento de suspensão da habilitação instaurado contra a proprietária. A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental submete-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Exige-se a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) aliada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da constatação da reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Após a análise preliminar dos elementos coligidos na fase inaugural, constata-se a manifesta ausência da probabilidade do direito, pressuposto indispensável à concessão da medida de urgência pleiteada. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece com precisão as balizas de imputação de responsabilidade pelas infrações cometidas nas vias públicas. O legislador fixou procedimento formal objetivo para os casos em que não há abordagem imediata do condutor no momento da autuação, conferindo ao proprietário do veículo a faculdade e o ônus de identificar quem conduzia o automóvel. Com efeito, dispõe o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro que, quando não for imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo possui o prazo legal de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo na forma regulamentada pelo CONTRAN. A mesma norma legal prevê que, transcorrido o referido interregno sem a indicação correspondente, será considerado responsável pela infração o proprietário do veículo. O texto da legislação federal é expresso ao consagrar uma regra de preclusão e imputação legal de responsabilidade com vistas a garantir a efetividade da fiscalização de trânsito, a ordem viária e a segurança pública. O transcurso do prazo legal sem manifestação tempestiva opera efeito jurídico vinculante para a Administração Pública, gerando a responsabilização automática do titular do registro do automóvel. Na hipótese examinada, os próprios autores reconhecem de forma expressa que foram regularmente notificados acerca da autuação e que deixaram transcorrer o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação formal perante o órgão de trânsito competente. Não há imputação de falha na entrega das notificações, tampouco demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade formal na condução do processo administrativo deflagrado pela autarquia demandada. Nesse contexto, impõe-se sublinhar que a jurisprudência não se sobrepõe à lei. A existência de precedentes judiciais admitindo a indicação tardia do condutor em sede jurisdicional não revoga nem neutraliza o comando expresso contido no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. As decisões judiciais interpretam o ordenamento, mas não possuem a prerrogativa de criar exceções não contempladas pelo legislador nem de esvaziar a eficácia de preceito legal plenamente vigente e compatível com a ordem constitucional. A atuação fiscalizatória e sancionatória do Departamento Estadual de Trânsito deu-se em estrita consonância com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. O ato administrativo de atribuição dos pontos e de instauração do procedimento de suspensão decorre de cumprimento direto e impositivo da norma legal de trânsito, gozando de presunção de legitimidade e veracidade. Ausente nenhuma irregularidade procedimental ou ilegalidade patente no agir da autarquia de trânsito, o Poder Judiciário não detém autorização para interferir na esfera privativa de competência do administrador público. O deferimento de provimento liminar para afastar a consequência legal prevista no CTB configuraria indevida invasão do mérito e da competência administrativa, em nítida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes da República, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Portanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito dos demandantes, sendo impositivo o indeferimento da tutela provisória postulada. Forte no exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, mostrando-se, nesta circunstância, ser prudente submeter a ação ao prévio contraditório, oportunizando-se ao réu exercer seu direito de defesa, sem prejuízo de reexame da questão em momento oportuno. O réu dispõe de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, haja vista que, no presente caso, em princípio, não há hipótese de conciliação.

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