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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026005-75.2025.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: LAR GALEAO COUTINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lar Galeão Coutinho, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido contra a União Federal. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração que buscavam a fixação de honorários advocatícios na fase executiva, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença não foi impugnado e ensejou expedição de precatório. A parte agravante sustenta a necessidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, com base na iniciativa do exequente para promover o cumprimento de sentença. Alega que, nos casos de Requisição de Pequeno Valor, a verba honorária é devida independentemente de impugnação. Ressalta que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública quando a obrigação principal é adimplida mediante expedição de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorre da aplicação do critério da causalidade. A verba é devida quando houver instauração de lide na fase executiva. Nos casos em que não há impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 85, § 7º, do CPC afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando não houver resistência à expedição de precatório. O Tema 1190/STJ estabelece que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença sujeito a pagamento por RPV. A modulação restringiu a aplicação da tese a cumprimentos iniciados após 01/07/2024. O referido Tema não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos termos da ratio decidendi do Tema 973/STJ. No caso concreto, o cumprimento de sentença teve início em 26/04/2023 e não foi impugnado pela Fazenda Pública. A obrigação principal foi satisfeita mediante expedição de precatório, e não por RPV. Houve expedição de RPV apenas para pagamento dos honorários fixados na fase de conhecimento. A ausência de impugnação e a utilização do regime de precatório afastam a fixação de honorários na fase executiva, conforme determina o art. 85, § 7º, do CPC, independentemente da modulação do Tema 1190/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é impugnado e a obrigação principal é satisfeita mediante expedição de precatório. 2. O entendimento fixado no Tema 1190/STJ não se aplica quando a execução não envolve pagamento de obrigação principal por meio de RPV.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, 7º e 11; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 47; STF, Tema 18; STJ, Temas 409, 410, 637, 408, 407, 973, 1190; STJ, Súmula 345; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, REsp 1.928.472/RS; STJ, REsp 1.668.737/SC; STJ, REsp 1.886.103/RS; STJ, REsp 1.859.220/MS; STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP; STJ, AREsp 1.236.023/SP; STJ, AREsp 1.094.350/SP; STJ, AREsp 1.140.023/SP; STJ, REsp 1.807.776; STJ, AgInt no AREsp 1.251.443; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.280.995. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 475-J e 20, § 4º, do CPC/73, art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e arts. 85, §§ 1º e 7º, 503, 507, 523 e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/15, argumentando que o acórdão recorrido deixou de fixar honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença. Aduz que os honorários de sucumbência da fase cognitiva foram pagos por meio de RPV e é sobre esse valor que a recorrente busca a incidência de honorários. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, bem como não houve oposição de embargos de declaração. A questão já se encontra decidida pelo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido manteve a decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deixou de condenar a União (executada) ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, in verbis: No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 26/04/2023, referente a sentença que, em resumo, julgou procedente pedido de isenção de recolhimento das contribuições previdenciárias da quota patronal e RAT, no período fixado no julgado, condenando-se a parte ré a restituir as importâncias recolhidas indevidamente. Os argumentos da parte agravante não merecem acolhimento, vez que o cumprimento de sentença não foi impugnado e ensejou a expedição de precatório (e não RPV) para o pagamento do valor principal, conforme se observa do Id. 410845523 e anexo dos autos de origem). Houve expedição de RPV apenas para o pagamento da porção referente aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (Id. 296629960). Assim, e mesmo levando em conta a data do início da fase executiva e a tese fixada pelo C.STJ no Tema 1190, não há que se falar em fixação de honorários em cumprimento de sentença, eis que esta não ensejou a expedição de RPV para o adimplemento da obrigação principal. Verifica-se que a tese ventilada pela recorrente no sentido de que no caso houve violação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73 e ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração quanto a essa questão, o que caracteriza ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para a cognição do apelo especial, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Elucidando esse entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO ALVO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADA INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 284/STF, verifico que, de fato, a suscitada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento, porquanto a agravante, além de ter indicado como violado o dispositivo que prevê a hipótese de cabimento do recurso especial, qual seja, o art. 105, III, c, da CF/88 (fl. 831), olvidou-se, por completo, de indicar os dispositivos de lei infraconstitucionais a que os acórdãos recorrido e paradigma teriam dado interpretação divergente, o que evidencia a deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados. II - No que concerne à alegada violação ao art. 593, III, d, do CPP, tenho que, no ponto, o recurso especial também não comporta conhecimento, porque verifico que o acórdão recorrido registrou, de forma fundamentada, que o veredito do Conselho de Sentença foi prolatado em harmonia com as prova dos autos, notadamente as provas oral e pericial, as quais teriam comprovado seguramente a omissão penalmente relevante da insurgente, a qual teria deixado de providenciar os tratamentos necessários e de prestar socorro médico à vítima, que, além de ostentar diversos edemas pelo corpo, indicativos de tratamento desumano e degradante, encontrava-se em precário estado nutricional, o qual contribuiu para o agravamento do quadro de pneumonia não tratada que culminou na morte da ofendida. III - Os fundamentos acima elencados não podem ser revistos na via eleita pela insurgente, porquanto sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A respeito da dosimetria da pena, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - Fixadas as premissas acima, vale sublinhar também que a culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. VI - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o modus operandi do delito ultrapassou o previsto no tipo penal, porque a agente teria, ao longo de 7 (sete) anos, dispensado à vítima tratamento desumano e degradante, o qual envolvia a prática de agressões, descaso e xingamentos, além de ter-lhe negado a oportunidade de frequentar a escola, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. Tais argumentos não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal de homicídio, afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base em razão da circunstância negativa da culpabilidade. VII - Ademais, no que se refere à insurgência da defesa quanto ao vetor circunstâncias do crime, verifico que, em nenhum momento, foi debatida, no Tribunal de origem, a questão suscitada no bojo do recurso especial, qual seja, a tese de que o fundamento elencado para a negativação do sobredito vetor seria inidôneo, de modo que a matéria não está devidamente prequestionada. VIII - Com efeito, a agravante não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, com a oposição dos embargos de declaração para ventilar a tese, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IX - Sobre o tema, ressalto que, para que se configure o prequestionamento, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação esta inocorrente na presente hipótese, notadamente quando se verifica que o próprio acórdão registrou que a aferição desfavorável do vetor circunstâncias do crime seria mantida em razão da ausência de irresignação da então apelante (fl. 648). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.398/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETRADATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADAS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Da leitura das razões recursais, a parte agravante sustenta a possibilidade de habilitação retardatária, o que de fato é admitido pela Lei 11.101/05, mas deixa de tecer argumentos que fundamentem a sua legitimidade ativa para tanto, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei" (CC 114.952/SP, DJe de 26/09/2011). 4. Não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento e, por conseguinte, à aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1606215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Grifei. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que só é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido de que se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução. III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a verba honorária deve recair apenas sobre o valor controvertido na execução, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ. IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. A fixação dos honorários no cumprimento de sentença deverá ser realizada pelo d. Juízo da Execução, onde formulado o pedido, uma vez que o Tribunal de origem apenas manteve a decisão de primeira instância objeto do agravo de instrumento. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.039.422/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) O acórdão recorrido, nesse particular, não destoa da orientação cristalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, considerando que o fundamento decisório dependeu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludida conclusão, seja para confirmá-la, seja para infirmá-la, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Elucidando esse entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.310.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022). IV - O tribunal de origem concluiu que a Autora, ora Agravante, deu causa ao ajuizamento da demanda ao não apresentar a documentação fiscal pertinente que embasasse a saída dos produtos então armazenados quando da fiscalização pela Administração. V - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.590/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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