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5026000-19.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026000-19.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MARCELA RODRIGUES MENDONCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - SP516216-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO CARLOS, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA - EPP DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026000-19.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCELA RODRIGUES MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - SP516216-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO CARLOS, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA RODRIGUES MENDONÇA contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos seguintes termos: “(...) DOS PEDIDOS 53. Diante do exposto, requer: A. A concessão do benefício da gratuidade judiciária; B. A citação dos demandados para integrarem a lide, sob pena de revelia; C. A concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS aptos a utilizarem a BONIFICAÇÃO DE 10% da nota em todas as etapas do processo seletivo de residência médica (ENARE 2026/2027) pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei de n° 12.871/2013, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária; D. A concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada, quanto ao Processo de Seleção para Residência Médica 2026 – 2º Semestre da Santa Casa de São Carlos/SP, a APLICAÇÃO RETROATIVA DA BONIFICAÇÃO DE 10% sobre a nota já obtida pela Autora na Prova Objetiva Virtual realizada em 22/07/2026, com a consequente reclassificação, pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei de n° 12.871/2013, no prazo de cinco dias e, em qualquer hipótese, antes da divulgação do Resultado Preliminar prevista para 05/08/2026, sob pena de multa diária; E. Que a decisão proferida, especialmente em sede de tutela de urgência, tenha força de mandado, autorizando- se expressamente a parte autora a encaminhar cópia da decisão diretamente à parte ré, por meio idôneo (inclusive eletrônico), para fins de ciência, intimação e imediato cumprimento, como medida de efetivação da tutela jurisdicional F. Que desde logo conste na decisão a previsão de medidas coercitivas e sub-rogatórias para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, tais como, sem caráter exaustivo, a fixação de multa diária (astreintes), a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a autorização para bloqueio de valores via SISBAJUD, ou quaisquer outras medidas que este Juízo entenda adequadas, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, visando assegurar a efetividade do provimento jurisdicional;” Eis o teor da decisão agravada proferida pelo D. Juízo de origem aos 31/07/2026, nos seguintes termos: “Inicialmente, verifico que este Juízo não tem competência para julgar os pedidos formulados contra a Fundação Getúlio Vargas, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e o Consesp – Concursos, Residências Médicas, Avaliações e Pesquisas Ltda, por serem pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas à competência do Juízo Estadual. Assim, excluo de ofício tais pessoas jurídicas do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo a analisar o pedido com relação aos corréus União Federal e Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, a autora, que seja atribuída a pontuação adicional no processo seletivo para residência médica, por ter participado da Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo. A Lei nº 12.871/13, no § 2º do artigo 22, revogado pela Lei n º 15.233, de 07/10/2025, estabelecia o direito à pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção de residência médica. O “caput” do artigo 22 refere-se às ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde, em regiões prioritárias para o SUS. Apesar da revogação de tal pontuação, em outubro de 2025, a parte autora comprovou ter exercido a atividade médica em ESF, antes de tal data, por período superior a um ano. Contudo, ficou comprovado o exercício da função de médica no Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto, na capital do Estado de São Paulo (Id 597218703). As regiões consideradas prioritárias para o SUS foram previstas na Portaria Conjunta nº 3/13. E o Município de São Paulo não foi incluído como tal. Assim, não é possível permitir a bonificação em desacordo com a lei. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB. LEI N. 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA N. 03/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. (...) 3. A Lei n. 12.871/2013, no seu artigo 22, assegurou aos candidatos que participaram de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS uma pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da única fase do processo de seleção pública dos programas de residência médica. 4. A Portaria Conjunta n. 03, de 19 de fevereiro de 2013 do Ministério da Saúde, ao identificar as áreas prioritárias para o SUS, permitiu aos médicos que atuem nas localidades listadas e pleiteiem a obtenção de um acréscimo de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. 5. A parte agravante prestou serviços médicos na unidade de saúde da família do município de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido admitida em 26/06/2019 com data prevista de encerramento em 26/06/2022, nos termos da declaração do Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde, emitida em 30/09/2021. 6. O Ministério da Saúde, no exercício do poder regulamentar, determinou as regiões prioritárias para o SUS, não estando o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, oficialmente cadastrado no Anexo I da Portaria Conjunta n.º 03/2013. Diante do cenário apresentado nos autos, entendo que a parte agravante não faz jus à bonificação, eis que não se verificou o cumprimento do requisito de prestação de serviço médico em região prioritária. 7. Agravo de instrumento desprovido.” (AG 10341537120234010000, 12ª T. do TRF da 1ª Região, j, em 27/03/2024, Relatora: ANA CAROLINA ROMAN – grifei) Na esteira do julgado citado, verifico não estar presente a probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se os réus, intimando-os da presente decisão. Int”. (ID. 597388952, dos autos de origem, maiúsculas e negritos originais) Alega a Agravante, em síntese que, a exclusão das corrés privadas foi indevida, pois os pedidos formulados em relação aos dois certames possuem a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento jurídico, concernentes ao direito à pontuação adicional prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 e aos efeitos de sua posterior revogação pela Lei nº 15.233/2025. Defende que a conexão entre as pretensões autoriza o processamento conjunto perante a Justiça Federal, com fundamento nos arts. 55 e 113, inciso I, do CPC, sobretudo para evitar a prolação de decisões conflitantes acerca da mesma controvérsia jurídica. Aduz que a exclusão de ofício das pessoas jurídicas de direito privado ocorreu sem prévia observância do contraditório e impediu a apreciação tempestiva do pedido de tutela relacionado ao processo seletivo da Santa Casa de São Carlos, cujo resultado preliminar estava previsto para 5 de agosto de 2026. Alega que a probabilidade do direito à bonificação não poderia ser afastada apenas porque o Município de São Paulo não consta do rol de regiões prioritárias da Portaria Conjunta nº 3/2013, por existir divergência jurisprudencial acerca da matéria e precedentes favoráveis dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Regiões. Argumenta que o perigo de dano decorre do avanço dos cronogramas dos processos seletivos, considerando que a prova objetiva do certame da Santa Casa já havia sido realizada e que a prova do Enamed, integrante do ENARE 2026/2027, estava prevista para 13 de setembro de 2026, circunstâncias que poderiam comprometer a utilidade de eventual provimento posterior. Afirma que, quanto ao certame da Santa Casa, a pontuação adicional deve ser aplicada retroativamente sobre a nota já obtida, ao passo que, no ENARE, pretende sua inclusão na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação de 10%. Subsidiariamente, requer a reapreciação prioritária do pedido pelo Juízo de origem. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à parcial antecipação da tutela recursal. Inicio a análise pela alegação de legitimidade passiva das requeridas pessoas jurídicas de direito privado: Fundação Getúlio Vargas, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e CONSESP. A legitimidade ad causam deve ser aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na demanda e a relação entre as atribuições imputadas aos réus e a providência jurisdicional postulada, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/15. Analisando os fundamentos articulados no recurso, verifica-se plausibilidade quanto à alegação conexão de causa de pedir e de fundamento jurídico entre as pretensões deduzidas em face das rés privadas e das rés estatais, considerando especialmente que a manutenção do processamento conjunto evitaria decisões conflitantes e preservaria a efetividade da prestação jurisdicional, na forma do artigo 113, incisos II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Ademais, embora a competência e a legitimidade sejam matérias passíveis de conhecimento de ofício, sua apreciação não dispensa o contraditório prévio exigido pelos arts. 9º e 10 do CPC, o que não foi observado na hipótese. Com efeito, entendo que o restabelecimento das três corrés na lide configura providência provisória necessária, destinada a assegurar o contraditório e permitir exame mais completo da competência e da adequada formação do polo passivo. Quanto ao mérito, defende a Agravante a demonstração de direito em usufruir da pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme estabelecido no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, ter atuado na atenção primária, exercendo a função de médica junto ao Centro Social Nossa Senhora do Bom Parto, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, desde 17/7/2023. No entanto, a Lei nº 12.871/2013 que institui o Programa Mais Médicos sofreu alteração pela Lei n.º 15.233, de 2025, que além de revogar o mencionado parágrafo 2º do artigo 22, inclui o artigo 22-E, que passou a tratar expressamente acerca da concessão da bonificação objeto dos autos, nos seguintes termos: “Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Incluído pela Lei nº 15.233, de 2025)” Nesse sentido, por força da alteração legislativa, pretérita, inclusive à impetração do mandado de segurança na origem, o candidato ao concurso de residência médica somente fará jus à bonificação de pontuação adicional de 10%, na hipótese de ter concluído Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. Com efeito, mera participação em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS previstas no caput do artigo 22, consoante dispunha o § 2º que veio a ser revogado, como a participação do Programa Mais Médicos por pelo menos um ano, não atende mais à exigência legal para obtenção da bonificação consistente em pontuação adicional. Em relação à atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, tenho que deve ser limitada ao controle de legalidade e vinculação da atuação administrativa ao documento editalício. Descabido, assim, ao julgador, imiscuir-se na atuação da banca examinadora, notadamente quanto aos critérios de formulação das questões e notas de correção atribuídas a determinado candidato. Neste sentido, inclusive, o C. STF no julgamento do RE 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema 485 do STF), assim decidiu, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, 23.04.2015) Embora tal atuação possa ser excepcionalmente aceita quando clara e evidente inobservância das regras do edital do concurso questionado, entendo que no caso enfrentado nos autos não se mostram presentes os elementos que autorizam o acolhimento do pedido formulado pela Agravante, especialmente se consideradas as alterações ocorridas na Lei n.º 12.871/2013, que alterou os requisitos necessários à concessão bonificação de 10% (dez por cento) nas provas de residência médica. Sob esse aspecto remanescendo a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação, considerando que a Agravante também não demonstra a conclusão da Residência em Medicina de Família e Comunidade e, tampouco, a participação no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), na forma da Resolução CNRM nº 2º/20151, entendo que fica rechaçada a alegação de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar. A despeito do alegado perigo na demora, em razão do prosseguimento dos processos seletivos para residência médica, é fato que quando da edição dos editais objeto dos autos, referente ao ano letivo de 2026/2027 a Agravante já tinha, ou no limite deveria ter, ciência quanto novos requisitos instituídos pelo art. 22-E, da Lei nº 12.871/2013. Assim, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, ao menos em análise própria deste momento processual liminar, que a decisão agravada deve ser mantida, uma vez não demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal almejada pela Agravante. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, tão somente para restabelecer de imediato no polo passivo dos autos de origem a Fundação Getúlio Vargas, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e a CONSESP, com a consequente comunicação ao Juízo de primeiro grau para que proceda à regular intimação das referidas rés, assegurando-lhes o contraditório e a oportunidade de manifestação nos autos originários, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. 1Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica. São Paulo, 25 de agosto de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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