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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025999-93.2026.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LARISSA SIMÕES LOPES (OAB ES034298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA em face do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Vitória/ES, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento do Acórdão nº 22ª JR/2242/2026, proferido pela 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com a consequente implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/236.773.155-6).
Narra o impetrante que, nos autos do processo administrativo recursal nº 000, a 22ª Junta de Recursos do CRPS proferiu, em 29/04/2026, acórdão dando parcial provimento ao seu recurso ordinário para somar a competência 09/2024 complementada e reafirmar a DER, deferindo a aposentadoria com base na regra de transição do pedágio de 100%. Sustenta que, não obstante a definitividade da decisão colegiada e a superação dos prazos legais para sua execução, a Autarquia Previdenciária mantém-se omissa, violando direito líquido e certo.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para momento posterior à oitiva prévia da autoridade impetrada (evento 3).
Notificada, a autoridade coatora prestou esclarecimentos (evento 9), informando que o processo administrativo se encontra pendente de análise interna para verificação do cabimento de recursos ou incidentes processuais, aduzindo sobrecarga de demandas e justificando a impossibilidade de cumprimento imediato sem a referida triagem.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento deduzido na petição inicial (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida somente ao final do feito (periculum in mora).
Na hipótese em exame, constata-se a presença de ambos os requisitos.
A relevância do fundamento resta evidenciada pelo teor dos documentos colacionados aos autos (evento 1, PROCADM7 e evento 9, ANEXO2), que atestam a existência de pronunciamento favorável ao segurado proferido pela 22ª Junta de Recursos do CRPS em 29/04/2026 (Acórdão nº 22ª JR/2242/2026). O processo eletrônico foi reencaminhado à unidade de origem do INSS em 01/05/2026 para cumprimento.
Consoante o art. 117, § 1º, do Regimento Interno do CRPS (Portaria MPS nº 125/2026), as decisões definitivas dos órgãos julgadores do CRPS devem ser cumpridas pelo INSS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da disponibilização do processo à unidade de origem. Outrossim, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) vedam a postergação injustificada e indefinida dos atos de competência da Administração Pública.
A manifestação preliminar apresentada pela autoridade impetrada (evento 9) limitou-se a alegar genericamente a necessidade de triagem recursal interna e acúmulo de trabalho, sem demonstrar a interposição tempestiva de qualquer recurso especial ou incidente com efeito suspensivo. A inércia administrativa que perdura por prazo superior ao limite regulamentar configura ato omissivo ilegal e abusivo passível de correção pela via mandamental.
O risco de dano e a ineficácia do provimento final (periculum in mora), por sua vez, exsurgem da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário postulado, cuja privação afeta diretamente a subsistência digna do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, promova o cumprimento do Acórdão nº 22ª JR/2242/2026 proferido pela 22ª Junta de Recursos do CRPS, adotando todas as medidas necessárias para a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/236.773.155-6) em favor do impetrante, comprovando-se nos autos no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, do teor desta decisão e para que preste as informações definitivas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.