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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025999-72.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE: CCS CAMBORIU CABLE SYSTEM DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A): ELIS REGINA LOPES DE SOUZA (OAB SC065289) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 57.1, reiterada no evento 60.1, a embargante afirma que "após verificação, constatou-se que os débitos objeto da cobrança são efetivamente devidos" e requer "a conversão em renda do valor depositado nos autos da Execução Fiscal nº 5004407-54.2025.4.04.7205, no montante de R$ 238.493,52, para fins de quitação integral da execução, em favor da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL". Inicialmente, esclareço à parte autora que, tratando-se de valor depositado em conta judicial vinculada aos autos da execução fiscal, o pedido de conversão em renda deve ser formulado no bojo da execução fiscal, medida que a embargante já postulou (5004407-54.2025.404.7205, 38.1). Intime-se a embargante, ademais, para dizer se pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, relativamente ao objeto da demanda do qual pretende desistir, devendo o advogado, em caso positivo, apresentar procuração que lhe confira poderes especiais para tanto (art. 105 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte embargada para dizer se concorda com o pedido de desistência da ação formulado pela embargante, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, retornem conclusos para sentença.
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