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5025994-36.2023.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025994-36.2023.8.13.0313/MG AUTOR: JOANITA MARIA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): VANDERLEY MARTINS DE PAULA (OAB MG127749) RÉU: RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A ADVOGADO(A): DILSON CHAVES DE MEIRA (OAB MG065035B) RÉU: PARCELAR URBANISMO S.A. ADVOGADO(A): DILSON CHAVES DE MEIRA (OAB MG065035B) DECISÃO 1) Passo à verificação da regularidade processual do feito, analisando as preliminares arguidas pela ré. 2) A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme já esclarecido em decisão de evento nº 100, o empreendimento imobiliário objeto da presente demanda foi executado pela empresa Parcelar Urbanismo S/A, sendo a requerida, Reserva Quintas do Vale Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, mera sociedade de propósito específico vinculada à referida loteadora. Assim, sendo a Parcelar Urbanismo S/A a verdadeira responsável pela obra, não há que se falar em ilegitimidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3) Não havendo outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4) Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, a oitiva de testemunhas e a utilização de prova emprestada. A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos, e a prova pericial emprestada. 5) Defiro a juntada de documentos requerida pelas rés, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que comprovadamente conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, cabendo à parte ré comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 5.1) Juntados documentos, vista à parte autora, no prazo de 15 dias. 6) Considerando a concordância de ambas as partes com a prova pericial já produzidas em outros autos, entendo por desnecessária a nova realização de perícia, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. 6.1) Assim sendo, defiro a prova emprestada consistente no laudo pericial e eventuais esclarecimentos produzidos nos autos nº 5015981-75.2023.8.13.0313, 5024281-60.2022.8.13.0313, 5024535-33.2022.8.13.0313, 5024537-03.2022.8.13.0313, 5024548-32.2022.8.13.0313, devendo a requerida juntar aos autos os referidos documentos, no prazo do item 5. Defiro, ainda, a produção de prova emprestada, consistente no laudo pericial e eventuais esclarecimentos produzidos nos autos nº 5000893-94.2023.8.13.0313, devendo a requerente juntar aos presentes autos os respectivos documentos, no prazo do item 5. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária. 8) Conforme evento nº 94, já foi realizada audiência de instrução e julgamento neste autos, na qual a autora não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. Ademais, na referida audiência foi ouvida a testemunha da ré Gustavo, a mesma pessoa ora arrolada. Assim sendo, por não haver fundamentos que justifiquem a nova realização de audiência, indeferiro o requerimento. 9) Cumpridos os itens supra. venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.b

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