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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5025993-08.2022.8.21.0008/RS EXEQUENTE: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RAUL AMARAL JUNIOR (OAB CE013371A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incabível a citação via correio, visto que o artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a citação por mandado nas execuções. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INVIABILIDADE. DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 829, DO CPC. QUE REGRA A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DISPONDO ACERCA DA PENHORA E AVALIAÇÃO, O QUE DEVERÁ SER REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INVIÁVEL QUE A CITAÇÃO SE DÊ PELOS CORREIOS, POR INTERMÉDIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 247, DO CPC AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO.MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53099436720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 15-12-2023)" Dessa forma, indefiro o pedido veiculado no evento 71, DOC1. Intime-se o exequente, inclusive para prosseguimento em 30 (trinta) dias. Diligências legais.
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