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5025992-42.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025992-42.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ANDRE LUIZ PEGAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA - SP351921-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, que indeferiu o pedido de designação de nova perícia. Em suas razões de recursais, aduz o agravante que é indispensável a realização de nova perícia médica judicial a ser conduzida por profissional médico especialista em Psiquiatria e, concomitantemente, a realização de perícia médica judicial complementar por profissional médico especialista em Clínica Geral, para avaliação do quadro de diabetes mellitus descompensada, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC elencou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias atinentes à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal. Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização, a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT). A matéria versada na decisão recorrida não se insere entre as hipóteses mencionadas, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento. Nesse aspecto, destaca-se que o juízo a quo tomou todas as providências cabíveis, nomeando perito médico devidamente inscrito no CRM, , designando a realização de perícia médica (ID 392826556), tendo o expert, aparentemente, conduzido a perícia de forma adequada, procedendo ao exame físico, analisando os exames médicos apresentados e respondido as questões que lhe foram apresentadas, não havendo assim que se falar em cerceamento de defesa. Vale ressaltar ainda, que o perito é médico da confiança do juízo, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, e apto a promover uma avaliação técnica e correta do segurado, não ocorrendo, assim, cerceamento de defesa. Destaca-se ainda, que nos termos do art. 223 do CPC, a questão não resta preclusa, podendo ser arguida em sede de apelação. Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento. Int. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal

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